terça-feira, 5 maio , 2026

Justiça mantém pena de criminosos que usaram criança em assalto contra taxista

Os assaltantes – dois homens e uma mulher – levavam uma criança de apenas três anos como forma de dissimular o assalto. Eles pegaram um táxi e indicaram ao motorista um lugar ermo, numa área rural, como destino da corrida. O caso aconteceu em cidade do Planalto Norte do Estado, no começo da tarde de 31 de dezembro de 2022.

No local, munidos com um pedaço de madeira, os criminosos provocaram lesões corporais graves no motorista. Ele só não morreu porque conseguiu escapar, com a chave do carro no bolso. De acordo com os autos, ele recebeu sucessivas pauladas na cabeça, com risco de morte atestado por perito oficial.

O trio foi preso em flagrante. Em 1º grau, pelo crime de latrocínio tentado, cada um dos homens recebeu pena de 13 anos e quatro meses em regime fechado; a mulher foi absolvida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, com pleito de desclassificação do crime para tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e de aplicação máxima da minorante relativa à tentativa, com a imediata soltura dos denunciados.

No entanto, os pleitos não prosperaram. De acordo com o desembargador relator da apelação, “sobejou comprovado que os denunciados, a fim de assegurar a subtração patrimonial e garantir a impunidade, quiseram ceifar a vida do ofendido ou assumiram o risco de produzir aludido resultado, não logrando êxito na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade, o que configura, sem sombra de dúvidas, latrocínio tentado”.

Para o desembargador, além de comprovada a materialidade e a autoria do crime, há nos autos elementos objetivos capazes de denotar o animus necandi dos apelantes. Ele ressaltou que, diante de todos os fatos, a adoção da fração mínima de diminuição foi correta e, portanto, a dosimetria da pena estabelecida em 1º grau é irretocável.

Assim, o relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000071-09.2023.8.24.0052/SC).

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