quarta-feira, 19 agosto , 2026

Laqueadura e vasectomia: um direito de todos

O planejamento familiar é um direito assegurado no parágrafo 7°, do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Consiste em um conjunto de ações que garantem as mulheres, aos homens e aos casais um direito básico de cidadania, o direito de ter, ou não, filhos.

Para o exercício do direito ao planejamento familiar devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção ética e cientificamente aceitos, sendo garantida a liberdade de escolha. Os métodos contraceptivos, utilizados para evitar uma gravidez, são classificados em cinco grupos: métodos comportamentais, métodos de barreira, dispositivos intrauterinos, contracepção hormonal e contracepção cirúrgica.

A contracepção cirúrgica é o único método definitivo. A esterilização feminina consiste na ligadura tubária, ou laqueadura. A masculina é a vasectomia. Até a metade dos anos 1990, do ponto de vista legal, não existia nenhuma lei que proibisse sua realização, mas havia quem citasse o artigo 129, parágrafo 2°, inciso 3 do Código Penal Brasileiro que tornava crime qualquer lesão provocada por alguém em um terceiro que viesse a prejudicar a função de um órgão. Em vista disso, muitos interpretavam a cirurgia de laqueadura ou vasectomia como um crime passivo na medida em que encerrava a função reprodutiva da mulher ou do homem.

No fim de 1996 foi aprovada, pelo Congresso Nacional, a Lei 9.263 do planejamento familiar, que obriga os governos a oferecerem todos os métodos anticoncepcionais, inclusive laqueadura e vasectomia, aos cidadãos brasileiros. Também regulamenta os procedimentos de esterilização voluntária no âmbito público, privado, filantrópico ou não em seu artigo 6º. E ainda, em 2008, a NR 167, garantiu estes procedimentos para os usuários da saúde complementar (planos de saúde) incluindo-os no rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de saúde.

Para realização da esterilização cirúrgica é necessário preencher vários requisitos exigidos à sua legalidade:
• Homens e mulheres com capacidade civil plena;
• Idade maior que 25 anos ou, pelo menos, dois filhos vivos;
• Registro expresso da manifestação de vontade em documento escrito e firmado, em que conste haver sido esclarecido (a) sobre os riscos da intervenção cirúrgica, possíveis efeitos colaterais, dificuldades para sua reversão e opções de métodos contraceptivos reversíveis existentes;

• Consentimento expresso do (a) cônjuge ou companheiro (a), quando houver;
• Prazo mínimo de 60 dias entre a data da manifestação de vontade e o ato cirúrgico;
• Prazo mínimo de 42 dias entre a data do último parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde.
• Em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;
• Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.
É vedada a realização de esterilização cirúrgica nos seguintes casos:

• A esterilização cirúrgica em mulher através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização;
• Execução por técnica de ooforectomia (retirada dos ovários) ou histerectomia (retirada do útero);
• Não será considerada a manifestação de vontade expressa, para fins de esterilização cirúrgica (laqueadura e vasectomia) durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

• A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei.
Inúmeros são os motivos para decidir sobre ter ou não filhos, quando e quantos ter, cada pessoa é única, tem uma vivência e um entendimento particular de tudo o que já viveu e sabe (ou deveria saber) o que espera da vida, no presente e no futuro. Após análise dos métodos contraceptivos e atendido os requisitos necessários a escolha pelo método cirúrgico, é lei e um direito constitucional.

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