segunda-feira, 11 maio , 2026

Marco Legal da Inovação: reflexos na Lei de Licitações

Pautada pela Emenda Constitucional 85/15, a Lei nº 13.243/2016, que instituiu o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, atualizou a normatização brasileira com o objetivo de impulsionar o crescimento do país, tornar menos burocrática a produção científica, promovendo mudanças para facilitar a integração entre instituições públicas e privadas.

Visando reduzir a burocracia e facilitar essas atividades, diversas normas foram alteradas, dentre elas, a lei de licitações (nº 8.666/93).

Neste sentido, pinçamos para esta semana uma das hipóteses de contratação direta, quando, mediante alteração da referida lei, o dever constitucional de licitar, disposto no inc. 21 do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser afastado, vejamos:

Art. 20: Os órgãos e entidades da administração pública , em matéria de interesse social, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico-específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

Como forma de sistematizar a inovação legal e, didaticamente, buscando sua compreensão, os elementos essenciais desse dispositivo foram destacados como:

1) Quem poderá utilizar esta modalidade de dispensa de licitação?
• Os órgãos e as entidades da administração pública, em matéria de interesse social.

2) Quem poderá ser contratado diretamente?
• Instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs);
• Entidades de direito privado sem fins lucrativos;
• Empresas (isoladamente ou em consórcio) voltadas a atividades de pesquisa, e de reconhecida capacitação tecnológica no setor.

3) O que poderá ser objeto desta contratação direta?
• Atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para:
• Solução de problema técnico-específico ou;
• Obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Sem dúvida, o marco legal da inovação aproxima instituições científicas e tecnológicas (ICTs) do setor produtivo, aumentando as chances de o conhecimento chegar às empresas e alavancar o desenvolvimento econômico e social. “O novo marco legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) reconhece que ciência e tecnologia são atividades de risco e foca nos resultados, não nos procedimentos”, observa Helena Nader, ex-presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

Você sabia?
A Agência de Inovação e Empreendedorismo possui um Laboratório de Cocriação de Novos Negócios e Estratégias em Ciência, Tecnologia e Inovação (ConnecTiLab) cuja concepção, conceito e metodologias estão alinhadas à criação, modelagem e desenvolvimento de soluções inovadoras, para problemas institucionais, locais e regionais. Ficou com vontade de conhecer? Agende uma visita: agetec.estagiarios@unisul.br, ou contate (48) 3621-3360.

Fique atento!
O CNPq está com inscrições abertas até esta sexta-feira, para o Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia. Tema Indústria 4.0. Público-alvo: estudantes e pesquisadores nacionais ou residentes nos países membros ou associados ao Mercosul (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela). Outras informações: www.premiomercosul.cnpq.br.

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