quarta-feira, 22 outubro , 2025

Medidas Empresariais para Reduzir o Impacto na Relação de Emprego

Desde o início da decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, e das situações de emergência por alguns estados da Federação, o setor produtivo clama por mudanças na legislação trabalhista, já que a atual, em especial a CLT, não acomoda soluções para uma crise nunca antes enfrentada.

Uma ou outra Medida Provisória foi editada nas últimas semanas, dentre elas a MP 927/2020 (flexibiliza situações já previstas na CLT). Mas, e depois? Como e quem irá suportar os enormes custos causados por semanas de paralisação da economia? Até o momento existe um silêncio ensurdecedor do Governo Federal, que apenas divulga na mídia que pretende isso e aquilo, contudo concretamente o que há é apenas… NADA.

Nesse cenário em que o Estado não edita normas que permita ao empreendedor planejar o futuro de seu negócio, a CLT oferece algumas opções, seja para manter empregos, seja para reduzir custos:

– Redução do salário do empregado e da jornada de trabalho em até 25%. Essa alteração somente pode acontecer com a participação do Sindicato.

– Suspensão do Contrato: O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso (por até 5 meses) sem pagamento de salário (exceto ajuste em contrário – ajuda compensatória) e o empregado deve participar de curso ou programa de qualificação profissional. É necessária a participação do Sindicato e a concordância do empregado. 

– Trabalho Remoto: Previsto na CLT desde novembro/2017 porém, pouco utilizado. Com o isolamento social determinado por alguns Estados da Federação e Municípios, muitos empregadores tiveram que adotar teletrabalho. Essa modalidade reduz custos operacionais importantes, tais como: vale-transporte; horas-extras; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; redução de gastos imobiliários e de consumo.

– Trabalho Intermitente: Modalidade de Contrato de Trabalho em que o empregado apenas recebe seu salário quando presta seus serviços ao empregador. Os períodos de inatividade não são remunerados pelo empregador.

– Controle de Jornada de Trabalho por Exceção: Desde setembro/2019 é possível registrar apenas as horas extras realizadas, saídas antecipadas do empregado e outras situações anormais à jornada contratada. Esta modalidade de controle de jornada poderá significar redução dos custos e tempo destinado ao gerenciamento do sistema adotado pelo empregador para controle de jornada dos empregados. 

– Contratos de Experiência: Diante das atuais incertezas, manter o término dos contratos de experiência para as datas previstas é uma medida que reduz custos neste momento, já que não há pagamento de 40% do saldo de FGTS e aviso prévio.

Termino reproduzindo parte de um texto de Albert Einstein, que recebi neste domingo de um cliente que, assim como eu, pratica natação como uma das formas de manter o corpo, mente e espírito saudáveis para gerenciar os inúmeros desafios de ser um empreendedor: 

É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias. Quem supera a crise, supera a si mesmo sem ficar ‘superado’.

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