terça-feira, 14 abril , 2026

Monitorar o uso dos recursos públicos ou selecionar quem pode acessá-los?

Em 28 de dezembro de 2007, foi editada a Medida Provisória nº 411, com a finalidade de regulamentar o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), importante política pública voltada à capacitação profissional e inserção de jovens no mundo do trabalho.

De fato, a Medida Provisória em questão propõe várias medidas com o intuito de viabilizar o Projovem – tudo com a finalidade de dar prosseguimento às “ações de elevação de escolaridade e qualificação profissional de jovens, bem como a contratação, remuneração e formação profissionais”.

Não obstante a preocupação em detalhar conceitos e aspectos do Projovem, a Medida Provisória nº 411 comete uma omissão importante, ao tratar, em seu art. 20, das formalidades jurídicas da transferência de recursos financeiros destinados à execução daquele programa, o que – por óbvio – vale citar na íntegra:
“Art. 20. Para a execução do ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente”.

Para boa parcela dos administradores públicos, o dispositivo em questão não traz maiores problemas, já que a interpretação sistemática e constitucional do trecho em destaque leva à única conclusão de que a “legislação pertinente” ali referida é, de acordo com o art. 37, XXI da Constituição Federal, a Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93.

A preocupação que se evidencia neste artigo é que, pelo fato de não determinar especificamente a observância à Lei de Licitações, o citado art. 20 da Medida Provisória nº 411 dá muita abertura para livres interpretações do administrador público desavisado, que poderá proceder à celebração de “convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres” sem o prévio, legal e constitucional procedimento licitatório.

A propósito, não raras vezes, essa tem sido a prática amplamente difundida por parcela não-desprezível dos órgãos públicos de todo o Brasil, que se utilizam de uma interpretação alargada da legislação aplicável às contratações públicas. Isso faz com que esses órgãos escapem ao dever de licitar, o que é oposto aos anseios sociais por maior controle da atividade administrativa.

Assim, certo de que a licitação é regra determinante, estatuída pela própria Constituição Federal de 1988, mediante a observação de alguns pressupostos e, ainda, considerando a plausível confusão por boa parcela dos administradores públicos quanto às regras relativas aos convênios e às hipóteses de dispensa de licitação, mostra-se absolutamente indispensável a inclusão, na Medida Provisória nº 411, de determinação expressa acerca da obrigatoriedade de realização de licitação como condição para a contratação de entidades sem fins lucrativos, por todos os entes da Administração, em todas as modalidades do Projovem.

A referida determinação funda-se no resguardo aos princípios constitucionais e legais relativos às contratações públicas.
No momento em que nosso legislativo federal aprecia a Medida Provisória nº 411, espera-se que a determinação da obrigatoriedade de licitação aqui sugerida venha a integrar o texto da Medida Provisória convertida em Lei e o regramento da matéria, quando da elaboração do regulamento previsto no art. 22 da mesma Medida Provisória nº 411/2007, a bem da cidadania.

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