sábado, 20 junho , 2026

Mulher acusada de envenenar o marido ao servir cerveja com herbicida vai a júri popular

Uma mulher acusada de provocar a morte do marido por envenenamento, no Norte do Estado, será julgada por homicídio no Tribunal do Júri, em decisão confirmada nesta semana pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo a denúncia, ela intoxicou o companheiro com “Paraquat”, herbicida comum em plantações da região. O veneno foi adicionado à cerveja da vítima, que notou, depois de alguns copos, um amargor na boca e avistou um líquido branco misturado à bebida. O crime aconteceu em 7 de maio de 2018.

Vizinhos do casal dizem que a confusão começou por volta do meio-dia, quando a vítima se dirigiu até a casa ao lado da sua para contar que havia sido envenenada pela própria esposa. Segundo os autos, era comum que os dois brigassem e não era a primeira vez que a acusada atentava contra o marido.

Antes do crime, a vítima já costumava se queixar por sentir-se “meio cego”, sem conseguir mais dirigir. Tinha diarreia e passava mal frequentemente, mas tudo se agravou depois de discussões sobre a venda da casa – a acusada defendia a ideia, mas o marido não concordava em se desfazer do imóvel. Atualmente, aliás, a ré segue com a residência à venda.

Enquanto levavam a vítima para o hospital, outra vizinha foi procurar a denunciada e a encontrou enrolando uma corda no próprio pescoço, dentro do galinheiro. Após impedir o suicídio, ela acionou os bombeiros. A mulher afirmou que havia, também, ingerido veneno, mas seu exame de sangue não confirmou indícios de contaminação como a da vítima.

A acusada afirma que atentou contra a vida do cônjuge porque ele a agredia e xingava. Já havia tentado ceifar a própria vida antes e, submetida a exame de sanidade mental, teve diagnosticado transtorno depressivo maior.

A recorrente, ao tentar impedir o julgamento pelo júri popular, alegou legítima defesa e subsidiariamente pediu o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O órgão julgador de 2º grau não reconheceu a legítima defesa mas deu parcial provimento ao recurso, ao entender que envenenar alguém já implica utilização de meio insidioso, visto que a substância precisa ser ministrada sem o conhecimento da vítima, daí a ocorrência de “bis in idem” caso fosse mantida a qualificadora. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 5010837-72.2023.8.24.0036/SC).

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