Negociado versus legislado

Júlia Batista Bento
Acadêmica do 2º semestre do Curso de Administração da Unisul de Tubarão

O negociado sobre o legislado se caracteriza quando uma negociação coletiva prevalece sobre as leis. Em tempos remotos do direito do trabalho, esse tipo de negociação chamava-se autonomia privada coletiva, em que o empregado estaria em igualdade para negociar com seu patrão, caso estivesse devidamente representado pelo sindicato de forma. Por isso, a negociação coletiva tem sido considerada fonte formal do direito do trabalho, ou seja, a ação do sindicato em nome dos trabalhadores e que pleiteia ampliar direitos possui força de lei e se reverte em benefício dos trabalhadores de um determinado estabelecimento, então denominado de acordo coletivo, ou ainda, quando abranger todos aos empregados de uma determinada categoria, intitula-se convenção coletiva.

O conceito do negociado sobre o legislado é bastante antigo e dispõe até mesmo de base constitucional, isso porque o art. 7°, inciso XXVI da Constituição Federal apresenta o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como um direito fundamental dos trabalhadores.

A reforma trabalhista, vigente desde 11 de novembro, estabeleceu que a negociação coletiva prevalece sobre a lei, inclusive quando ela restringir direitos dos trabalhadores. O artigo 611-A da CLT expressa quais são as situações nas quais a negociação coletiva prevalece sobre a legislação, não importando qual situação seja mais benéfica ao trabalhador, sobressaindo o que for negociado entre as partes, mesmo que restrinja direitos. Essa lista é exemplificativa, ou seja, a lei aplica-se aos casos listados e também aos semelhantes a ele, que são limitados pelo artigo 611-B da CLT, expondo os limites entre as negociações coletivas, sendo essa segunda lista taxativa, isto é, não admite contestação, o que está determinado no artigo é definitivo.

Entendo que o negociado sobre o legislado possui aspectos positivos e negativos. Se por um lado pode trazer a facilidade para resolver questões entre empregados e empregadores, participação nos lucros ou resultados da empresa e o parcelamento das férias em até três vezes, de outra forma, pode oferecer grande ameaça à classe trabalhadora, colocando em perigo e em xeque direitos historicamente conquistados, pois qual trabalhador, sob ameaça de perder seu emprego, não negociará com o patrão?

Por fim, destaco que outros direitos, como o fim da assistência gratuita na rescisão do contrato de trabalho, a restrição de acesso à Justiça gratuita, horas extras sem pagamento em “home office”, autorização da dispensa coletiva sem intervenção sindical, assim como o fim da contribuição sindical, são, também, preocupantes.