sexta-feira, 31 julho , 2026

Nova resolução para avaliação da aprendizagem

Está chegando às escolas de Santa Catarina a Resolução nº 158, do egrégio Conselho Estadual de Educação, para substituir a de nº 023/2000, que estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino e aprendizagem. Há pontos positivos que, se praticados em sala de aula, contribuirão significativamente para melhoria da aprendizagem, e pontos negativos que, se não forem removidos, comprometerão o processo.

Dentre os positivos, destacam-se: a) a inclusão do “caráter cumulativo” da avaliação (Artigo 3º), e das “atitudes e valores”, na apreciação dos aspectos qualitativos da aprendizagem (Artigo 5º); b) a ênfase no “conceito descritivo”, como alternativa de registro que qualifica a intervenção pós-diagnóstico (Artigo 5º); c) a definição do quanto significa “rendimento inferior” (Artigo 6º). Embora discorde que seja 7,0. A baixa expectativa produz, inevitavelmente, baixos resultados. Se o aluno obtém nota 9,0, valoriza-se, mas prossegue-se com os trabalhos, objetivando atingir os 100%, mesmo considerando o valor relativo das notas; d) o reforço na recuperação paralela, como obrigação da escola, em oferecer mais e melhores oportunidades de aprendizagem para o aluno.

No entanto, a inclusão da fórmula MB X 1,7 + NF X 1,3 = 14 para definir a situação do aluno que precisa de exame final (Artigo 6º), tornou a resolução controversa e desmotivadora para os estudos. Apontam-se os seguintes motivos: a) Preconiza no inciso II, do Artigo 6º que, para ser aprovado, o aluno precisa ter média anual de bimestres igual ou superior a 3,0. No entanto, se o aluno tiver média anual dos bimestres igual a 0,8, colocado na citada fórmula, ainda pode alcançar os 14 pontos exigidos para ser aprovado.

A fórmula contradiz o texto. b) Ainda no Artigo 6º, preconiza-se que, com média anual dos bimestres igual ou superior a 7,0, o aluno está aprovado sem necessidade do exame final. No entanto, colocando esta média na citada fórmula, o aluno ainda precisa de 1,6 ponto para chegar aos 14. Outra contradição entre o texto e a fórmula. c) A citada fórmula, ainda, diminui a exigência para os alunos que têm menor média anual. Isto é grave, porque permite entrever, mesmo não sendo a intenção, que se estão criando facilidades para que estes estudantes possam ser aprovados sem a necessidade de aprender mais.

Infelizmente, na cultura escolar brasileira, se alunos, professores e pais entenderem que as exigências para aprovação diminuírem, diminuirão também os esforços. O sistema todo afrouxa. O estado de Santa Catarina já viveu este problema na década de 70, com a adoção do Sistema de Avanços Progressivos, que se tornou, na prática, Promoção Automática. Alguns municípios e estados da federação estão vivendo esse mesmo problema com a adoção dos ciclos. Todo ganho pedagógico que pode ser conquistado com o que havia de bom na Resolução nº 023/2000 e com os acréscimos da Resolução nº 158 pode ser ofuscado pela adoção da citada fórmula. Por isso, sugere-se que seja substituída.

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