sábado, 7 março , 2026

O abuso de autoridade, o projeto de lei atinente

A tradição brasileira é autoritária. Não há quem se volte à compreensão do Brasil que não perceba nossos afastamentos de classes, nossas hierarquias sociais, nossas exclusões geográficas, nossas distinções de cores. Disso, e de mais disso, supostamente, advém o nosso mandonismo privado e público. O privado apela ao “sabe com quem está falando?” O sujeito “de valor” sempre terá um bom relacionamento para fundar sua jactância.

O público, o autoritarismo de nossas autoridades, consubstancia-se no “carteiraço”, no “cale a boca”, no “teje preso”. Muitas autoridades “incorporam” a autoridade da função; deveriam exercer a função com autoridade. Bem, tramita no Parlamento projeto de lei com declarada intenção de conter abusos de autoridade. Não falta quem presuma que a vontade de seu autor é preservar desvios de certa autoridades do exame legal de outras.

A coincidência da sua propositura, quando políticos e empresários de alto coturno estão em apuros porque investigados por Polícia Federal, Ministério Público e Poder Judiciário deixou o projeto sob suspeição. Com Renan Calheiros não há coincidência. O Mensalão e a Lava-jato alcançaram os intocáveis do Brasil. Fazer uma lei para proteger-se seria da “natureza” da tradição brasileira de abrigar nossos “setores representativos”.

Houve melindre de poderes: o artigo do projeto (incorporado por Calheiros), pretendia que se um juiz exorbitasse na interpretação de um texto legal seria enquadrado em crime de abuso de autoridade. Adveio apropriada reação. O projeto de lei, em sua versão “vingança”, preveria o que se convencionou chamar de “crime de hermenêutica”. Seja: temia-se que a interpretação, pelo juiz, da lei ou a avaliação de fatos e provas restasse criminalizável.

Anota-se que a Procuradoria Geral da República, por meio de um grupo composto, inclusive, por membros do MPF e MP estaduais, formulou projeto de lei sobre a matéria com artigo disciplinando a controvérsia: “Não configura abuso de autoridade a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada” (inciso I, § único, artigo 1º). Descaberia, pois, apreensões com a hermenêutica.

Mas, ora, num país que firmou a interpretação legal livre, descompromissando o juiz até mesmo de antecedentes de tribunais superiores, a expressão “fundamentada” caiu como controle do magistrado e mesmo do Judiciário. Bem, o substitutivo do senador Roberto Requião retirou do texto a exigência “desde que fundamentada”. Já não resta risco de serem criminalizadas, nem a interpretação que o juiz dê à lei, nem a sua avalição de fato ou prova.

A fragilidade da lei é exigir dolo específico (“vontade deliberada de prejudicar outrem ou beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal”). O legislador inviabilizou a aplicação da lei. Trata-se de subjetividades a serem provadas. É impraticável. Se a preocupação dos políticos fosse com o comportamento de um juiz que, generalizadamente, decreta prisões sem condenação, legislaram debalde.

O projeto da Procuradoria da República cumpria o controle de abusos. Não se poderia exigir uma hermenêutica não reformável (Renan). Mas estava justo que se exigisse fundamentação para divergências de tribunais (PGR). O projeto, se convertido em lei, se pretendia “enquadrar” o magistrado, sobrará ineficaz. Ademais do argumentado, há a questão adjetiva: a forma processual vigente prevalecerá, e não poderia ser de outra maneira.

Para um processo tramitar, seja por iniciativa privada, seja por vontade do MP, deverá haver denúncia, a qual haverá de ser recebida por um juiz, o qual presidirá a instrução, avaliará fatos e provas, sentenciará. Não há exagero quando se reclama dos políticos; muitos alimentam farta vontade de “conter a sangria”. Mas é excessivo dizer que o projeto, se aprovado, obterá sucesso em subjugar a Polícia, a Promotoria e o Judiciário. 

(Coautoria com Karine Gomes Vieira)

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