quinta-feira, 10 setembro , 2026

O Carnaval não é Feriado! Utilize a reforma Trabalhista

Felipe de Souto
Advogado – OAB/SC 20.846
(48) 99926-6566

Passadas as festividades de final de ano, o próximo “grande feriado” do ano é o Carnaval, que acontece oficialmente em 05/03/2019, numa terça-feira, mas que, geralmente, já inicia no sábado anterior.

São, portanto, pelo menos quatro dias de “não-trabalho”. Não é preciso dizer que o planejamento empresarial é uma prática que deve ser adotada por todos, e não só a cada período do ano,

semestre, ou qualquer outra segregação temporal: o planejamento deve ser diário.

Um fator importante que deve ser observado pelo bom empresário no seu planejamento é a quantidade de feriados que o calendário anual lhe reserva, não para que ele, o empresário, possa organizar suas viagens, passeios, pescarias, e por aí vai, mas para elaborar estratégias para “tapar” o buraco que esses dias “offline” causarão na sua receita.

Existe um detalhe muito interessante e que muitos empresários desconhecem: Carnaval não é feriado nacional! Isso mesmo, a terça-feira de carnaval é uma “lenda urbana”! Não se trata de feriado disciplinado pela lei federal (exceto se houver previsão em lei estadual ou municipal), e, portanto, a empresa que deseja manter suas atividades, poderá assim proceder, sem que tenha que pagar horas extras aos seus empregados.

Desejando o empresário manter suas atividades em pleno funcionamento na terça-feira de carnaval e, não comparecendo o empregado para desempenhar suas funções, a própria legislação garante ao empregador a aplicação das penalidades pela ausência ao trabalho injustificada (advertência, suspensão e justa causa).

Por outro lado, o bom empresário também sabe que manter seus colaboradores motivados, é fundamental para a consecução de seus objetivos. Por vezes é necessário “seguir o fluxo” e render-se à lenda do Feriado de Carnaval, mantendo o negócio de portas fechadas neste período para não causar uma revolução na sua empresa.

Mas manter as atividades suspensas no período (ou parte dele) de carnaval não significa remunerar o empregado sem que ele ofereça sua contrapartida, afinal, não se trata de feriado nacional. Visando por em prática seu planejamento estratégico e buscando reduzir o impacto do número de feriados do calendário, poderá o empresário exigir que seus colaboradores estendam a jornada de trabalho além da jornada legal (horas extras) para que possam usufruir os dias de

carnaval.

A Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, permite que a empresa compense as horas trabalhadas além do limite legal com dias de folga, sem que haja necessidade de qualquer documento escrito e tampouco a participação do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês.

Já estamos ao final de janeiro e é perfeitamente possível ajustar com os empregados o sistema de compensação mensal para fruição de descanso no dia de carnaval. A Reforma Trabalhista é uma via de mão dupla, que buscou criar mecanismos que possam melhor ajustar os interesses dos empresários e empregados, e teve o feliz espírito de flexibilizar a Legislação Laboral.

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