A Secretaria do Patrimônio da União passou a trena pelas praias, lagoas e margens dos ribeirões e, brevemente, uma parcela considerável da população catarinense tomará conhecimento oficial de que prédios antes particulares passam a integrar o domínio público federal.
Terror implantado repentinamente às escondidas, gera surpresa aos que dormem proprietários e acordam inquilinos da União, devedores de taxas, laudêmios e despossuídos de seus patrimônios imobiliários. Com isso, temos a insegurança e o pânico devidamente instalados.
É mais do que sabido que a medição promovida pelos técnicos federais nos terrenos de marinha não se coadunam com as exigências previstas na ordem jurídica. Desse modo, a linha da preamar média de 1831, como impõe a lei, não é fixada com a exatidão necessária e usada com critérios duvidosos.
Trata-se de um avanço sem qualquer pudor do público sobre o domínio privado. Impugnar a medição é o primeiro ato para mostrar a discordância do que se apresenta e promover medidas jurídicas em defesa do direito de propriedade. Demonstrar que as áreas definidas pela discriminação territorial suspeita resultam de apuração tendenciosa.
Portanto, independente de titulação, quem desejar evitar o confisco deve impugnar a medição em tempo hábil. Com ou sem perícia técnica. Imprescindível a rejeição da medição, protocolando-se a impugnação administrativa, para que fique patente a discordância do levantamento realizado com métodos que não levam à apuração dos terrenos de marinha descritos pela legislação vigente.
Aqueles que preferirem o silêncio podem estar aceitando as intenções confiscatórias e indisfarçavelmente arrecadatórias do governo federal. A inércia conduz à presunção de ocupante de terras públicas. A defesa administrativa corrobora para construção da defesa judicial, impedindo que a União confisque a propriedade particular, ignorando direitos e garantias individuais e direitas tradicionais, expressos na Magna Lei.