Écomum nos depararmos no dia a dia com pessoas que solicitaram ao estado ou ao plano de saúde determinado tratamento, mas, na hora que mais precisavam, tiveram seu pedido negado. Diante dessa situação, a única alternativa que lhes resta é “bater às portas” do judiciário para tentar conseguir o tratamento por meio de uma determinação judicial.
A saúde é um direito de todos e dever do estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal. O direito à saúde está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, III, da Carta Magna. Por certo, não há maior expressão da dignidade dos cidadãos senão a luta pela efetivação do direito material à saúde.
Destarte que as políticas públicas não são capazes de atender a efetivação dos direitos fundamentais. Por essa razão, doutrina e jurisprudência tomaram postura firme no sentido de defender a supremacia dos direitos fundamentais, cuja efetivação se sobrepõe a qualquer outro princípio ou fundamento de fato ou de direito. Há de ser levado em consideração, também, que o serviço a ser prestado diz respeito à vida, bem maior de qualquer ser humano.
Por sua vez, dispõe o artigo 199, do texto constitucional que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Portanto, se é facultado à iniciativa privada ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, esse papel há de ser bem prestado, equiparando-se ao estado na responsabilidade pelo cumprimento dos objetivos. Nesse diapasão, cumpre mencionar a Lei 9.656/98, legislação que rege os planos de saúde no país, em especial o disposto no artigo 35-C que trata da obrigatoriedade da cobertura do atendimento, no caso “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Conforme o doutrinador Nelson Nery Junior “ninguém contrata plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ed. Forense, 2ª.ed., p. 513).
A Súmula 469 do Superior Tribunal Federal determinou que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” O contratante de um plano de saúde assina com o prestador de serviço um contrato de adesão, nada mais é do que aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Dessa forma, o contrato que rege a relação entre as partes submetesse ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, as dúvidas que pairem sobre as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor/aderente.
Por essa razão, se o juízo constatar que não há motivos para negar o tratamento almejado, pode, por meio de uma decisão judicial, obrigar o estado ou o plano de saúde a fornecer o tratamento, pois visa resguardar o bem maior que é a vida. Por fim, esclareço que este texto traça um panorama geral sobre o tema e não tem o objetivo de esgotar o conteúdo, principalmente por ser voltado também para o leitor não bacharel em direito.

