O direito dos desempregados. Escutei esta frase de um renomado colega advogado e decidi refletir a respeito, buscando o real sentido e o impacto que uma mera frase exposta em uma conversa informal tem na realidade social, muitas vezes vendada pela legislação fria.
A Justiça do Trabalho foi implantada em 1941, dentro do processo histórico republicano brasileiro, com a finalidade de pôr fim aos conflitos trabalhistas entre patrões e empregados. Em 1943, foi sancionado o decreto-lei nº 5.452, que aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas, concedendo aos trabalhadores amplos direitos e deveres. No ano de 1988, surge a atual Constituição, que traz em seu artigo 7º o rol de garantias aos trabalhadores. Tudo para proteger o empregado da exploração exacerbada por seu patrão, uma vez que o regime da escravidão foi extinto há alguns anos.
O trabalhador tem direito a uma jornada de trabalho diária de oito horas ou 44 horas semanais, férias, décimo terceiro, fundo de garantia recolhido sobre o valor salarial efetivamente percebido. Friso em relação ao salário efetivamente percebido tendo em vista a existência do grande número de trabalhadores que permitem a anotação de sua carteira de trabalho com valor inferior ao que lhe é pago mensalmente, sob a justificativa de sonegar impostos. Entretanto, esse trabalhador que aceita estas condições, em geral, não possui entendimento jurídico o suficiente para compreender que o fundo de garantia não é descontado do trabalhador, sendo esse valor integralmente custeado pela empresa, bem como as contribuições previdenciárias futuramente vão lhe permitir gozar de uma aposentadoria decente e compatível com o salário que recebeu durante todos os longos anos de trabalho.
Em que pese haver todas essas garantias de direitos aos trabalhadores, alguns pontos ainda se encontram falhos quando o assunto é adequação da legislação a realidade social. É direito do trabalhador buscar o poder judiciário para ver seu direito garantido, não necessitando aguardar o término do contrato de trabalho para reclamar a inobservância da norma legal pelo empregador. Contudo, na prática, dificilmente isso acontece. E ainda quando ocorre o empregador ao receber a notificação da reclamação trabalhista utiliza-se de seu direito potestativo e demite o obreiro. Logo, a frase do colega advogado encaixa-se perfeitamente à nossa realidade social, onde os direitos trabalhistas somente passam a valer quando extinto o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador.
Alguns juristas entendem que a dispensa realizada após o recebimento da notificação judicial configura dispensa discriminatória condenando a empresa no pagamento de um valor a título de indenização, porém, vale do empregado ou reclamante ter a sorte de que seu processo caia com um juiz adepto desta corrente, do contrário o obreiro até tem o atendimento aos seus direitos trabalhistas, porém, está desempregado.
Seguindo esta lógica, em grande maioria, os trabalhadores preferem relevar os atos atentatórios a dignidade do trabalho ou as garantias constitucionais em prol do recebimento de um valor pecuniário que provém o sustento de sua família. Em que pese ter seus direitos feridos, o trabalhador, entende que sua dignidade não está ferida, pois possui um emprego com contraprestação pecuniária que o permite sustentar a sua família. Inclusive, esse entendimento social incutido a este homem ou esta mulher é que sua dignidade está intimamente vinculada ao trabalho. Se você possui um emprego, presumi-se que se trata de uma pessoa digna, honesta, bem quista pela sociedade. Inclusive a própria Bíblia em algumas passagens reafirma que a dignidade do homem está ligada ao trabalho.
Outros livros religiosos também apontam que o trabalho culmina por se tornar a identidade da pessoa, vinculando-o como condição necessária para manutenção de sua dignidade e de sua honra. O profeta Mohammad, afirma que: “Não me digas quem é o teu pai ou a tua mãe, mas me digas que trabalhos tu realizastes”.
Logo, honra e dignidade possuem como pilar o trabalho desenvolvido pela pessoa. Se você não possui emprego, automaticamente está desprovido de dignidade e sua honra será questionada pela sociedade. Portanto, o trabalhador continuará se sujeitando as ordens do patrão, mesmo que atentem contra um direito seu ou uma garantia constitucional, em prol de sua dignidade que lhe é proporcionada pelos frutos de seu trabalho, independente das condições nas quais se dêem.
Esse trabalhador, que permite a supressão de seus direitos durante o contrato de trabalho, somente irá reclamar judicialmente quando não mais existir qualquer vínculo com seu empregador, portanto, podemos concluir que o direito não ampara o trabalhador, mas sim o desempregado. A frase do nobre colega, por mais chocante que seja nada mais é do que a realidade que não é alcançada pela legislação.

