segunda-feira, 16 março , 2026

O óbvio que precisa ser dito: equidade contratual e seus aspectos sociais nas relações jurídicas

Como um ato extremamente rotineiro nas relações civis, em muitas de nossas atividades, sejam elas relacionadas a nossa vida profissional ou pessoal, nos deparamos com a necessidade imperiosa da formalização de instrumentos que possam definir claramente os objetivos das partes negociantes, a fim de não provar, futuramente, possíveis dissabores. Quer seja nas meras relações contratuais de, por exemplo, compra e venda, quer seja nas de transferência de tecnologia, necessária a elaboração de um instrumento jurídico, com suas bases contratuais muito bem delimitadas, para que se alcance os objetivos propostos, onde os ganhos não podem ser relativizados, inclusive quanto aos aspectos externos a própria relação que se pretende formalizar.

Deste modo, entendendo a eminente vinculação da matéria a nossa vida cotidiana, para a proposta desta semana, abortamos as peculiaridades que devem ser levadas em consideração no momento da formalização dos instrumentos jurídicos, em sintonia com as tendências do comportamento social.

Neste sentido, importante contextualizar os dizeres de Maria Helena Diniz, sobre o que é um contrato: “acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de cunho patrimonial”.

Portanto, há que ser considerado, primeiramente, o preenchimento das prerrogativas estabelecidas no Código Civil para que possa ser validado um contrato: acordo de vontades; agente capaz; objeto lícito; possível; determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei; neste contexto os princípios básicos que incidem sobre os contratos são a autonomia da vontade; supremacia da ordem pública e obrigatoriedade do contrato, já que “ninguém é obrigado a tratar, mas se o faz, é obrigado a cumprir”.

Contudo, como essência da matéria proposta, chamamos atenção para as preliminares estabelecidas pelo Código Civil, em seus artigos 421 e 422, quando abordam a função social do contrato e os princípios de probidade e boa-fé, conforme segue:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A frase/ideia/regra “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, exprime o princípio básico que deve(ria) reger todo o ordenamento normativo, no que diz respeito à matéria contratual, tendo em vista as repercussões e deveres jurídicos que podem refletir e afetar terceiros, quiçá a própria sociedade circunscrita, de forma difusa.

Já no princípio da boa-fé, o que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, é a boa-fé objetiva, onde há a exigência de um comportamento de lealdade e cooperação entre os contratantes, com o objetivo de lhes fornecer a confiança que é necessária nas relações contratuais/interpessoais.

Diante disso surge um novo princípio que trará um direcionamento para a ação das partes que estão contratando, ou seja, surge então o princípio da equidade contratual, que tem por objetivo promover o equilíbrio contratual gerando, por consequência, o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, tão almejado como balizador de tantas relações contratuais.

Assim, as “novas estruturações legislativas” são reflexos de uma concepção mais social do contrato, em que a vontade das partes não é a única fonte das obrigações contratuais, sendo relativizada por preocupações de ordem social.

Neste compasso, o direito passa a ser o orientador do conteúdo dos contratos, o realizador da equitativa distribuição de obrigações e direitos nas relações contratuais, pautados na equidade das relações formadas.

Em resumo, para que o contrato se efetive e atenda a uma salutar função social, haverá que fazer sentido e ser equânime para ambas as partes, inclusive para os agentes externos, a relação que se proponha, no que se refere a perfectibilizarão da essência primordial, estabelecida pelo art. 421 do Código Civil.

Você sabia?
Que a Unisul é uma Organização da Sociedade Civil, e por isso apta a formar parcerias por meio da Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015 “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organização da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento.” Havendo interesse procure a Agência de Inovação e Empreendedorismo da Unisul (Agetec), situada no Centro de Convivência – 2º andar, avenida José Acácio Moreira, 787, bairro Dehon, em Tubarão, o telefone é: (48) 3621-3360.

Fique atento!
O CNPq está recebendo até o dia 06/09/2018, projetos que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação no País e utilizar o conhecimento científico como mecanismo de empoderamento e transformação social, por meio da realização de Olimpíadas Cientificas de âmbito nacional ou internacional sediadas no Brasil. Mais informações:http://cnpq.br/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&filtro=abertas&detalha=chamadaDivulgada&idDivulgacao=8222

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