quarta-feira, 28 outubro , 2026

Os institutos da Recuperação Judicial e da Falência de Empresas, suas diferenças e porque eles são benéficos à sociedade

Vitor Celso Domingues Neto
Auxiliar Jurídico – Kern & Oliveira Advogados Associados – vitor@ko.adv.br

Inicialmente é importante destacar que o instituto da alienação fiduciária de imóvel é uma prática muito comum no mercado imobiliário brasileiro, dada a sua agilidade de execução em casos de inadimplência do devedor, diante da ausência de intervenção do poder Judiciário e da celeridade de sua execução.

Constantemente nos noticiários corporativos são veiculadas matérias que anunciam a instauração de processos para promover a Recuperação Judicial ou a Falência de empresas conhecidas pelo público. Apenas a título de exemplo, pode-se citar os pedidos de Recuperação da empresa aérea Avianca, da empresa telefônica Oi e a decretação da Falência da empresa farmacêutica Brasil Pharma.

Com essas matérias, os institutos vão são apresentados à população que os passa a conhecer como sinônimos de “bancarrota” de uma empresa.  Mas não é bem assim. Não apenas os dois conceitos possuem diversas diferenças, como também há de se destacar que a instauração dos processos nem sempre representa uma situação negativa.

De início, esclareça-se que a Recuperação Judicial é o procedimento que tem como objetivo promover a reorganização das empresas nos âmbitos financeiro, administrativo e econômico, para evitar sua insolvência, enquanto a falência é decretada em processo judicial quando, nos moldes da lei, essa insolvência ficar efetivamente constatada.

Acrescenta-se ainda que insolvência é o estado em que se encontra uma pessoa, seja ela física ou jurídica, quando o valor de suas dívidas ultrapassa o valor dos seus bens ativos e passivos, de modo a não poder arcar com todas as suas obrigações, nem que o desejasse.

Ou seja, o objetivo da Recuperação Judicial é justamente o de evitar a decretação da Falência de uma empresa. É uma última chance para que a empresa se recupere de uma crise financeira, o que beneficiaria toda uma cadeia de pessoas envolvidas: o empresário pode continuar a exercer suas atividades, os credores recebem os valores que lhe são devidos e os empregados continuam a ter sua fonte de renda.

No entanto, também não se pode depreciar o instituto da Falência, já que este foi criado com o intuito de possibilitar aos credores a garantia de que receberão seus direitos, desde que respeitada a ordem preferencial definida em lei, mais precisamente na Lei nº 11.101 de 2005, que determina, por exemplo, que os empregados, parte mais vulnerável da lista credores, recebem seus créditos antes mesmo dos demais titulares de haveres, até mesmo do Estado.

A diferença entre os institutos também se evidencia em diversas outras características dos respectivos procedimentos. Dentre elas, destaca-se que na Recuperação Judicial, o empresário permanece no comando da empresa, enquanto na Falência, ele é destituído deste posto. Além disso, no primeiro caso, nomeia-se um Administrador Judicial para fiscalizar a atuação do administrador da empresa, ao passo que, no segundo, ele é instituído pelo Juiz justamente para administrá-la.

Trata-se de institutos complexos sim, mas que podem ser facilmente diferenciados e compreendidos por quem se aprofundar no estudo. Inicialmente, é importante ressaltar que não se deve toma-los com um enfoque pessimista, uma vez que seus objetivos são possibilitar a preservação da empresa ou a liquidação justa dos seus ativos, com todas as repercussões sociais diretas e indiretas que isso representar.

Dada a sua complexidade, sempre que se estiver diante de uma situação que envolva empresas em processo de Recuperação Judicial ou de Falência, recomenda-se a consulta a um advogado especializado em Direito Empresarial para buscar a preservação da sua empresa ou a satisfação de seus créditos, bem como obter um parecer dos possíveis reflexos sobre seus interesses pessoais ou empresariais.

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