quarta-feira, 25 março , 2026

Pescaria Brava: Deyvisonn de Souza tem candidatura negada

A Justiça Eleitoral negou nesta segunda-feira (19), o registro da candidatura à reeleição do prefeito de Pescaria Brava Deyvisonn da Silva Souza (MDB). O atual chefe do poder Executivo poderá recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em Florianópolis.

A decisão não atingiu o candidato a vice-prefeito, Lourival Izidoro (PP), que foi considerado apto a participar da disputa e continuar com o registro normalmente. A defesa do mdebista, contudo, afirmou que irá recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral.

O atual chefe do poder Executivo teve pedido de impugnação apresentado pela coligação Juntos por Pescaria Brava (PDT/PSDB/PSD/PSL), que foi acompanhado pelo Ministério Público (MP). A chapa usou a rejeição das contas de 2017 como motivo para a petição.

A decisão de negar o registro da candidatura foi da juíza Elaine Cristina, que acompanhou os argumentos mencionados pelo Ministério Público (MP). A magistrada e o MP sustentaram não ter havido decisão judicial contrária à decisão de rejeitar as contas, em que o parecer foi aceito pela Câmara de Vereadores.

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) enviou nota em que afirma que Deyvisonn da Silva de Souza se mantém tranquilo quanto à decisão do juízo eleitoral de Laguna e anunciou que ingressará com recurso para tentar reverter a sentença junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SC), em Florianópolis.

“O partido MDB de Pescaria Brava/SC e o candidato a reeleição, Deyvisonn da Silva de Souza recebem com tranquilidade a sentença proferida pela Juíza Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral de Laguna/SC, Doutora Elaine Cristina de Souza Freitas, que deferiu a pretensão deduzida na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura movida pela Coligação “Juntos por Pescaria Brava” e Everaldo dos Santos, mantendo a firme convicção de que o indeferimento do registro do impugnado configura indevida restrição dos direitos políticos (capacidade eleitoral passiva) e negativa de vigência ao art. 14, §9º e art. 15 da Constituição Federal, bem como ao art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n.º 64/90. Sendo assim, confiantes na reforma da decisão proferida em primeiro grau, será interposta a competente peça recursal ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, tendo como como principal escopo, permitir a todos os cidadãos bravenses, que decidam o destino das eleições ao cargo de prefeito nas urnas, como dita a democracia brasileira.”

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