Beatriz da Silva Mendes
Auxiliar Jurídica da Kern & Oliveira Advogados Associados
beatriz@ko.adv.br
É muito comum ver pessoas com receio de contratar um advogado para que lhes auxiliem na resolução de seus problemas, de modo que, não raras vezes, optam por ingressarem sozinhas em Juízo nas situações em que a lei permite, buscando elas mesmas solucionarem seus contratempos.
No entanto, mesmo que se almeje maior simplicidade, é de se reconhecer que os atos processuais ainda apresentam formalidades em excesso, com linguagens técnicas e rebuscadas, popularmente conhecidas como “juridiquês”, o qual impossibilita ou prejudica o andamento do processo por aqueles desassistidos de advogado.
Em razão disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 133, e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no artigo 2º, estabelecem que a presença do advogado é algo indispensável à administração da justiça, para que o Estado preste a tutela jurisdicional de forma efetiva.
Isso porque, quando não se tem a orientação jurídica adequada, é inviável para a parte prosseguir sozinha com um processo, tendo em vista a falta de condições técnicas e a vulnerabilidade da mesma em provar os fatos alegados, acarretando, constantemente, na perda do direito solicitado.
Para ilustrar o exposto acima, basta imaginar uma pessoa leiga em matéria jurídica, que, ao reclamar em juízo pessoalmente, receba em sua residência uma intimação determinando que se dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Ora, é natural que tais expressões jurídicas, comuns no dia a dia dos advogados, não sejam tão simples como parecem para pessoas que não tenham formação jurídica, culminando, muitas vezes, no abandono processual ou em sua desistência, por desconhecer os mecanismos necessários à obtenção de seu direito.
O mesmo ocorre com as decisões judiciais. Muitas vezes, a parte toma conhecimento da sentença que colocou fim ao seu processo, porém, não consegue definir se o seu pedido foi ou não aceito. E, caso tenha sido aceito, falta-lhe a compreensão do devido procedimento, não sabendo, pois, qual medida deverá tomar para pôr em prática o comando judicial que lhe foi favorável.
Além disso, uma vez desconhecido o andamento processual, permanecem, muitas vezes, inertes quanto à juntada de documentos essenciais para comprovar os fatos narrados, sujeitando-se, assim, aos efeitos da perda de prazo e, consequentemente, ao não acolhimento do direito pretendido por falta de provas.
Portanto, verifica-se que o advogado é o profissional que detém a capacidade técnica necessária a fim de prosseguir com um processo, de modo que contribuirá significativamente com a produção de provas, resolverá eventuais pendências e, certamente, estará mais atento ao transcurso dos prazos processuais, em vista daqueles que se encontram sem defensor, evitando, desse modo, as consequências relativas à eventual inércia da parte, como o encerramento do processo sem a análise do direito que se busca.
Diante dessas circunstâncias, é que se compreende a relevância da participação do advogado na propositura e acompanhamento dos processos judiciais, sendo, este, de crucial importância na obtenção da tutela jurisdicional efetiva e na promoção da justiça.