sábado, 3 outubro , 2026

Prescrição de dívida

Carla Graziela Porto
Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito

A pensão alimentícia é um tema muito debatido no Direito de Família e um dos assuntos que mais desperta dúvida. A pensão é necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades como vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.

É devida entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

Assim como dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Cinge-se que, a obrigação de prestar alimentos continua mesmo depois de alcançada a capacidade civil, se este comprovar que continua estudando ou que tem necessidade que a pensão alimentícia seja mantida, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.
Por outro lado, caso seja alcançada a maioridade civil e exercendo atividade remunerada que suporte os ônus de sua própria subsistência, não há como impor ao alimentante a continuidade da prestação alimentícia.

A respeito, proclama o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Direito de família. Ação de exoneração de alimentos motivada pela maioridade civil. Tutela de urgência deferida. recurso da demandada desprovido. 01. Os alimentos “devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1º). Se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (CC, art. 1.699). Cumprir-lhe-á provar os pressupostos fáticos nos quais fundamenta a sua pretensão (CPC, art. 373, inc. I). 02.

Comprovado que a ré exerce atividade remunerada e não frequenta curso superior, impõe-se confirmar a decisão que, antecipando a tutela, exonerou o autor da obrigação alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009005-76.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, j. 30-03-2017) (grifos inseridos). Nesta guisa, extinto o poder familiar dos pais em relação aos filhos, acaba o encargo daqueles de assisti-los ou, em outras palavras, de sustentá-los, educá-los e de dever de prestar alimentos.

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