sábado, 6 junho , 2026

Projeto de Lei Anticrime de Moro pode esbarrar na jurisprudência do STF

O projeto de Lei Anticrime proposto pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, pode encontrar resistência entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, segundo informações publicadas nesta quarta-feira pelo jornal Folha de São Paulo. Os principais pontos que tendem a esbarrar na jurisprudência são a proposta de restrição da progressão de regime prisional e a previsão de que os condenados por corrupção ou peculato — desvio de dinheiro público — iniciem o cumprimento de pena no fechado. Em diversas decisões, como em uma de 2016, o tribunal julgou inconstitucional o trecho da Lei de Crimes Hediondos que determina que a pena para condenados dessa natureza fosse cumprida totalmente em regime fechado.

À epoca, o impedimento de progressão de regime valia para crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas), mas o pacote defende que reincidentes em quaisquer crimes ou condenados por corrupção e peculato (desvio de dinheiro público) comecem a cumprir pena em regime fechado. Ainda, a regra de Moro faria que corruptos ou condenados por roubo a mão armada, resultando lesão física ou morte, começassem presos sem permissão para deixar a penitenciária mesmo se a pena for inferior a oito anos – o prazo que a lei fixa para que isso seja feito.

O entendimento da Corte é de que toda pena tem de ser individualizada, com fundamentação específica. Contudo, um ministro do STF, entrevistado sob anonimato pelo jornal Folha de São Paulo, lembrou que a composição do tribunal era outra no período, assim como os índices de criminalidade no país.

Prisão em segunda instância

No pacote de medidas apresentado nessa segunda-feira, Moro defende como regra a prisão após a segunda instância, mesmo sem trânsito em julgado, isto é, quando ainda restam os recursos no Poder Judiciário. O texto apresentado traz a seguinte mudança no Código de Processo Penal: “Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

O parágrafo 1º deste artigo completa que “o tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa plausivelmente levar à revisão da condenação”. Contudo, recentemente, o ministro Marco Aurélio argumentou que é preciso respeitar a Constituição e disse que a medida pode gerar o encarceramento de inocentes, afirmando que é melhor termos cem culpados soltos do que um único inocente preso, porque isso destrói a vida da pessoa e da família.

Ainda que entenda desde 2016 que a prisão de segunda instância é viável, o Supremo trata a questão como um assunto constitucional e fará nova análise em 10 de abril. No fim do ano passado, na véspera do recesso do Judiciário, o ministro Marco Aurélio Mello, em decisão monocrática, suspendeu a prisão em segunda instância.

Caixa 2 eleitoral

Na terça-feira, durante sessão da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello, fez crítica pública a uma das propostas do pacote — estipular que crimes comuns quando investigados em conexão com crimes eleitorais, sejam de competência da Justiça comum, e não da eleitoral. Nesta última, as punições são, em tese, menos duras. Para Moro, se há indício de caixa 2 e corrupção em um caso, a Justiça Eleitoral deve ficar com a investigação de caixa 2, enquanto a federal apura corrupção.

O Supremo vem enviando os casos à Justiça Eleitoral, com base no Código Eleitoral, que diz que “compete aos juízes (eleitorais) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos”. “O curioso é que o anteprojeto seria de lei ordinário, mas matéria de atribuições e competências e da Justiça Eleitoral a Constituição exige lei complementar hoje. Projeto de lei ordinária obviamente não pode alterar o artigo 35 inciso segundo (do Código Eleitoral). Observação a ser debatida oportunamente”, ressaltou o decano do STF.

Outra proposta que pode causar desacordos é a que trata do excludente de ilicitude para policiais que matarem em serviço caso “o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. As circunstâncias serão avaliadas pelo juiz, que poderá isentar o acusado da pena prevista no Código Penal. Pela lei atual, o policial deve aguardar uma ameaça concreta ou o início do crime para então reagir. Conforme um ministro do STF ouvido pela Folha de São Paulo, “o tribunal analisará com cuidado a medida, uma das mais criticadas”, mas deverá manter sua postura historicamente garantista.

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