Tendo em vista a dimensão da discussão e a repercussão que teve o famigerado Projeto de Lei Ordinária n° 055/2013 (015 na origem), gostaria de avocar-lhes a atenção para alguns pontos.
O referido projeto pretende alterar o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de dez salários mínimos para quatro salários mínimos. A RPV tem lugar quando o poder público é condenado judicialmente por sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso).
Em se tratando do poder público municipal, a Lei n° 2.796/2003 estabeleceu o valor de até dez salários mínimos para a RPV, possibilitando o recebimento de valores em até 60 dias. Os valores superiores a dez salários mínimos entram na fila de precatórios e precisam aguardar um longo prazo para recebimento, mesmo após a condenação líquida e certa.
Ocorre que, a emenda constitucional n° 62 de 2009, que alterou a redação do artigo 100 da CF/88, introduziu no referido dispositivo um valor mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação da RPV. A finalidade de tal proposição é o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo o qual qualquer alteração no valor da RPV deve pautar-se de acordo com as diferentes capacidades econômicas dos estados e municípios, tendo em vista a dimensão territorial brasileira e as disparidades socioeconômicas existentes.
Assim, diante de critério tão subjetivo, o poder constituinte derivado entendeu prudente estabelecer um parâmetro para coibir eventuais abusos do poder público. Portanto, o valor mínimo da RPV fica vinculado ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme redação do próprio parágrafo 4º, artigo 100, da CF/88.
Atualmente, o valor do maior benefício do regime geral importa na quantia de R$ 4.159,00, equivalente a aproximadamente 6,13 salários mínimos.
Destarte é flagrante à inconstitucionalidade do projeto de lei ordinária de autoria do poder executivo, que visa à redução da RPV para quatro salários mínimos (R$ 2.712,00), uma vez que a emenda 62/2009 – norma de hierarquia notavelmente superior – somente permitiria a sua redução para, no máximo, R$ 4.159,00, ou seja, 6,13 salários mínimos.
Sendo assim, o projeto de lei ordinária não estaria respeitando os limites da competência legislativa que lhe foi delegada, cabendo aos tribunais superiores a declaração de sua inconstitucionalidade em caso de aprovação.
De toda sorte, já é duvidosa a constitucionalidade do valor da RPV na quantia de dez salários mínimos como o é atualmente, considerando a comparação do valor da RPV de municípios de porte inferior a Tubarão e a fragilidade dos critérios subjetivos para se auferir a capacidade econômica do município.
Sabe-se que a Requisição de Pequeno Valor, nada mais é do que um direito do contribuinte em pleitear o recebimento material de uma sentença transitada em julgado em desfavor do poder público, sendo humilhante a sua estipulação no valor de dez salários mínimos.
Aproveitando o ensejo, acredito que a mobilização não deveria objetivar tão somente a não aprovação do projeto, até mesmo em razão de sua iminente inconstitucionalidade, mas sim a alteração da lei nº 2.796/2003 para aumentar o valor da RPV. Ora, quando o contribuinte é condenado por qualquer sentença transitada em julgado, não existe fila de precatório dos entes federativos para que eles busquem o ressarcimento. Contudo, não se nega o interesse público envolvido e a necessidade da existência do instituto dos precatórios.
Por outro lado, considerando os índices inflacionários, revela-se justa a solicitação de aumento na já irrisória quantia de dez salários mínimos (R$ 6.780,00) quando da condenação judicial do poder público municipal, uma vez que se trata de direito do contribuinte e manutenção da justiça.
Com o aumento do valor da RPV ficará apagada a desmedida tentativa de redução de despesas (em curto prazo) do poder público municipal, extremamente prejudicial a toda população tubaronense, que tentou introduzir um longo prazo (ordinário de precatórios) para pagamento de suas condenações judiciais desfavoráveis que ultrapassassem a ínfima quantia de quatro salários mínimos (R$ 2.712,00).
Por fim, é notória a inconstitucionalidade do projeto de lei ordinária n° 055/2013 (015 na origem) que objetiva a redução do valor da RPV para quatro salários mínimos, uma vez que a introdução da emenda constitucional n° 62/2009 determina que o valor mínimo do instituto fica vinculado ao maior benefício do regime geral da previdência social, o qual ultrapassa a proposição estipulada pelo Poder Executivo Municipal.