sábado, 23 maio , 2026

Que venham as eleições

Dia 5 de outubro vindouro temos, os brasileiros, novo encontro marcado com a fonte da democracia: a urna. Após anos, que já se vão longe, de lutuosa ausência do pleno exercício do direito de votar e de ser votado, recuperamos a possibilidade de escolher – bem ou mal, acertada ou erroneamente -, num sistema pluripartidário, nossos representantes.

O reencontro se dará, mais uma vez, com a “urna eletrônica”: criação da justiça eleitoral brasileira, garante impressionante agilidade, aliada à indiscutível segurança que o equipamento oferece, tanto no momento da coleta dos votos quanto naquele da apuração da vontade do eleitor.

Depois de ligar a urna eletrônica, a partir das 7 horas do próximo domingo, o presidente da seção eleitoral emitirá um documento chamado zerésima, o qual certificará, sob as vistas dos fiscais presentes, que a máquina não tem qualquer voto registrado. Após as 17 horas, ao findar o processo de votação e antes de desligar a urna, o mesmo presidente emitirá o boletim de urna, agora com a listagem de todos os candidatos e os respectivos votos; uma cópia é entregue aos fiscais, outra afixada junto à entrada da seção e as demais encaminhadas ao local da apuração.

Da urna, é retirado o disquete que contém todos os votos, o qual também é encaminhado para a totalização. Dentro da máquina, permanece outra espécie de disquete, ao qual se poderá recorrer caso haja algum problema no outro disquete. Assim, temos o resultado da eleição em três pontos diversos: no boletim de urna (já apresentado aos fiscais dos partidos), no disquete encaminhado à apuração e no interior da máquina. A possibilidade de fraude quanto ao processamento dos dados, portanto, resta nula.

Cumprindo tradição já longeva, a Justiça Eleitoral do Estado de Santa Catarina vem se preparando com a maior seriedade para o cumprimento de seu elevado mister: conduzir o processo eleitoral com transparência, segurança e fidelidade às normas pertinentes.

Muito embora a conhecida inabilidade do legislador brasileiro, que muitas vezes legisla ao sabor dos ventos, certo é que a lei eleitoral vigente é bastante razoável para os fins que pretende e é nela que o juiz eleitoral deve encontrar resposta para solução das questões atinentes ao processo eleitoral.

A aplicação da lei eleitoral, para o juiz eleitoral, traduz-se em um poder-dever: não somente pode aplicá-la como tem o dever de fazê-lo, também fazendo com que seus jurisdicionados a obedeçam, em especial aqueles que almejam o cargo político em disputa. Deve aplicá-la e fazê-la aplicar sem qualquer temor de agradar ou desagradar este ou aquele, estando para tanto amparado sob o manto da inamovibilidade (ou seja, somente poderá ser transferido da comarca onde atua por decisão de mais de dois terços dos membros do tribunal ao qual se vincula, devidamente motivada; não estará jamais, assim, frágil diante dos interesses políticos ou politiqueiros como, infelizmente, pode ocorrer quanto a diversas carreiras públicas), dentre outras garantias constitucionais.

Na plena isenção dos procedimentos eleitorais, encontrar-se-á o desejo dos eleitores, concretizado com a eleição daqueles que escolherem. À justiça eleitoral, portanto, não interessa vença o melhor ou o pior, mas tão somente que se respeite a decisão da maioria, como regra magna do jogo democrático que se espera por todos acatada.

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