Paulo Antonio Locatelli
Promotor de Justiça, coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público de Santa Catarina
No tempo do Império, as autoridades brasileiras, fingindo que cediam às pressões da Inglaterra, tomaram providências de mentirinha para combater o tráfico de escravos africanos, um combate que nunca houve, que era encenado apenas “para inglês ver”.
A recente edição do Decreto n. 1.468, no dia 30 de janeiro, que institui o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC), reproduz a expressão acima, no momento em que autointitula de Reurb o que se trata apenas de uma regularização escriturária, como afirma expressamente em um dos seus 6 tímidos e inconsistentes artigos: “O REURB-SC tem como objetivo a titulação dos ocupantes de núcleos urbanos informais (…)”.
A Lei Federal n. 13.465/17 esclarece que os objetivos da REURB, a serem observados pelos entes federativo são: a identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
A cultura do “jeitinho” está na moda. A regularização é a forma encontrada para arrumar a “casa” diante do descontrole intencional ou não no desenvolvimento urbano. Ainda que a lei federal tenha incorporado o princípio da não remoção e flexibilizado sobremaneira os índices urbanísticos e ambientais para permitir a arrumação urbana, se insiste em agir limitado a concessão de titulação aos ocupantes.
Não se discute a importância da escritura, mas essa é apenas uma etapa do longo procedimento da REURB, que engloba questões administrativas, ambientais, sociais e urbanística, e deve tramitar no município após a identificação dos núcleos urbanos informais, do seu diagnóstico socioambiental e análise de risco, além da definição de cronograma para a implantação da infraestrutura básica faltante. O ocupante não quer só documento, para isso conta com instrumentos gratuitos (usucapião extrajudicial), mas anseia no mínimo com malha viária, com fornecimento de energia elétrica e água, com serviço de saneamento e com coleta de resíduos.
Os municípios auxiliados pelo Estado devem iniciar a verdadeira REURB, de forma que ela não seja meramente regulatória, essencialmente formalista, artificialmente ambiciosa, excessivamente burocrática e extremamente flexível.

