domingo, 5 julho , 2026

Responsbilidade civil do cirurgião dentista

No primeiro momento, para melhor compreensão deste assunto, é necessário entendermos o que é responsabilidade civil. A responsabilidade civil nada mais é do que a obrigação de uma pessoa reparar outra, por danos causados a esta, em razão de atos por ela mesma praticados. Estes danos podem ser de ordem moral ou material (patrimonial).
Contudo, para que se configure tal responsabilidade, alguns elementos que a caracterizam devem estar presentes. São eles:
1º) Ação ou omissão, no caso, o cirurgião dentista deve ter agido ou se omitido de algum ato;
2º) Dano, deve existir efetivamente o dano moral ou material (patrimonial); e que foi realmente a ação ou omissão do cirurgião dentista que causou o dano (nexo causal).

Estes argumentos encontram fundamento jurídico em nosso Código Civil artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outro ponto necessário para que se comprove a responsabilidade do cirurgião dentista é o fato deste ter agido com culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo (intenção). Este critério encontra fundamento em nosso Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 § 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Torna-se relevante também sabermos que a prestação de serviços odontológicos se dá de forma contratual, e isto implica em obrigações para as partes. Quanto às obrigações do cirurgião dentista, estas podem ser de meio ou resultado. Melhor explicando, obrigação de meio é aquela na qual o cirurgião dentista obriga-se não a um resultado, mas sim a uma atividade prudente e diligente em benefício do paciente. Já a obrigação de resultado, é aquela na qual o cirurgião dentista obriga-se a um resultado certo e determinado.

No entanto, cabe sabermos que tipo ou qual plano de tratamento implica em obrigações de meio ou de resultado. As especialidades de dentística restauradora, prótese dentária, implantodontia, odontologia legal, patologia bucal e radiologia estão entre aquelas que se apresentam como especialidades regidas na relação contratual, de prestação de serviços odontológicos, por uma obrigação de resultado. Já as especialidades de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, endodontia, odontopediatria, periodontia, odontogeriatria, ortodontia, prótese buco-maxilo-faciais e odontologia para pacientes especiais são consideradas regidas por uma relação contratual que implica em obrigações de meio. Vale salientar que esta divisão não é rígida, devendo ser analisado cada caso, para só então estabelecermos qual a verdadeira obrigação.

Desta forma, a obrigação contratual do cirurgião dentista compreende fundamentalmente a realização de serviço convencionado, obedecendo a adequação técnica e científica. Assim, uma vez demonstrado que os sofrimentos físicos e morais sofridos por um paciente após tratamento odontológico a que for submetido decorram de imperícia, imprudência ou negligência do profissional, ficará caracterizado o dever deste indenizar o mal causado.

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