No sistema capitalista em que vivemos, quase que a totalidade das lojas comerciais fornece aos seus clientes o benefício do pagamento parcelado, da venda a prazo.
Contudo, quando alguém não paga a dívida, o mercado em geral tenta se proteger desse indivíduo, avisando aos demais comerciantes que aquela pessoa não é merecedora de crédito, e a venda a crédito (ou a prazo) deve ser, a partir daí, negada. Esse aviso é feito através de uma instituição que se convencionou denominar protetoras de crédito. O Código de Defesa do Consumidor regula esta atividade através do artigo 43.
Entretanto, por muitas vezes os dispositivos deste artigo não são cumpridos na sua íntegra, por exemplo, quando ocorre a negativação cadastral indevida, a qual se trata da inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou qualquer outra agência ou empresa que presta informações comerciais, sem que haja débito que justifique tal restrição ao crédito do consumidor negativado.
Este tipo de erro, comum em razão da falibilidade humana ou tecnológica, ocasiona dificuldades que praticamente inviabilizam qualquer negócio na vida do consumidor. Não se consegue fazer compras a prazo, tomar empréstimos bancários e, às vezes, nem arranjar um emprego. Numa situação dessas, não basta a empresa retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, a empresa ofensora precisa compensá-lo de todos os aborrecimentos, por meio de indenização por danos morais, nos moldes do artigo 5º e 10 da Constituição Federal.
A título de explicação, em suma, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento o decoro, o ego, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. Assim, a indenização por dano moral possui objetivo duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
O dano puramente moral é presumido, exigindo-se apenas a comprovação dos fatos apontados como lesivos e a potencialidade dos mesmos para gerar esses danos.
Nesse diapasão, a indenização de danos extrapatrimoniais vinculados à inscrição indevida do nome do consumidor em organismos restritivos do crédito, exige apenas a prova dessa inscrição e da sua ilicitude e, por conseguinte, torna-se prescindível a demonstração da culpa do fornecedor.
E, por fim, é válido ressaltar que a grande dificuldade enfrentada pelos magistrados é a fixação do valor devido a título de danos morais, posto que o dano é caracterizado pela dor, pelo sofrimento de alguém e, justamente por ser um sentimento de foro íntimo, pessoal, tal dor é impossível de ser mensurada. Deste modo, consoante a jurisprudência, deve o magistrado, ao fixar a indenização, sopesar a condição financeira das partes, a dor experimentada pela lesada, a duração do dano, a fim de evitar a condenação em valor irrelevante, bem como o enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, vislumbra-se que o dano moral garante ao consumidor atingido o direito à indenização contra violações praticadas pelo fornecedor, no tocante à inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.