domingo, 26 julho , 2026

Revisional de juros: limitação dos juros moratórios

Maria Karoline de Andrade
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 42.722 – karol@ko.adv.br

Quando formalizado um contrato de empréstimo junto a uma instituição financeira, são inúmeros os cuidados que o consumidor deve ter para evitar que o contrato se torne excessivamente oneroso. Dentre eles, é de suma importância uma análise minuciosa acerca das taxas de juros contratadas e das suas limitações.

Assim, faz-se necessário que o consumidor, no momento da formalização do contrato, esteja ciente acerca das abusividades que possam apresentar o instrumento contratual elaborado pela instituição financeira. Em vista disso, o presente artigo tem por objetivo apresentar ao consumidor a limitação para a aplicação dos juros moratórios, previstos no artigo 406 do Código Civil.

Inicialmente, é importante destacar que os juros representam uma contrapartida por um capital obtido por uma pessoa, ou seja, são rendimentos do capital, e dentre as principais espécies de juros existentes, encontram-se os juros moratórios, os quais são os encargos pagos pelo devedor em razão do inadimplemento da obrigação, ou seja, quando o devedor atrasa o pagamento da prestação, tendo este um caráter punitivo.

Os juros moratórios começam a fluir a partir do momento que o consumidor é constituído em mora, ou seja, quando ele deixa fluir o prazo cujo o qual se obrigou a cumprir a obrigação, sem manifestação.

Nesse contexto, é importante destacar que existem divergências de entendimentos acerca da limitação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, havendo posicionamentos de que a limitação do referido encargo deve se dar pela taxa SELIC, assim como, posicionamento de que o referido encargo deve ser limitado à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 161,§1º do Código Tributário Nacional.

No entanto, em relação ao primeiro entendimento convém salientar que a Taxa SELIC não foi instituída por Lei, mas tão somente por Circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil, a qual possui natureza remuneratória e sua finalidade não se compatibiliza com a finalidade dos juros moratórios, que diz respeito a impor uma sanção ao devedor pelo inadimplemento de uma obrigação.

Assim, verifica-se que o entendimento que melhor se adequa a limitação dos juros moratórios é de que a limitação a que se refere o artigo 406 do Código Civil, é aquela prevista no artigo 161,§1º do Código Tributário Nacional, ou seja, de que os juros moratórios não devem ultrapassar a taxa de  1% (um por cento) ao mês e 12% ao ano.

Neste sentido corrobora a súmula do a súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

Portanto, é importante que o consumidor observe com cautela os termos impostos pelas instituições bancárias nas cláusulas do instrumento contratual, sendo que até mesmo naqueles já formalizados, se for constatado alguma irregularidade, é possível a revisão das referidas cláusulas, visando o afastamento das abusividades.

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