segunda-feira, 14 setembro , 2026

Sem provar caso de emergência, paciente não fura fila do SUS e tem dano moral negado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou pleito indenizatório formulado por um cidadão que reclamava de prejuízos com a espera de quase dois anos para conseguir uma consulta médica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em município do norte do Estado.

Para o magistrado, o autor não juntou aos autos qualquer prova de que sua enfermidade exigia atendimento emergencial ou, ainda, que o atraso na obtenção da consulta tenha lhe impingido prejuízo na esfera física ou mesmo moral. Portador de problema na coluna, o cidadão procurou o SUS e teve indicação médica para adoção de tratamento conservador por meio de medicamentos, sem obter recomendação cirúrgica.

Como sustenta que as dores permaneceram, voltou a buscar o serviço de saúde pública para consultar um reumatologista. Em 2014, foi alocado em fila de espera comum, passou a integrar a posição n. 2733, com previsão para efetivação do atendimento em 21 meses. Foi contra este quadro que se insurgiu e buscou indenização por via judicial. A câmara foi unânime em confirmar a sentença que negou tal pleito.

Para os julgadores, fazer com que o cidadão ultrapasse 2.733 pacientes que esperam pelo mesmo atendimento, baseado apenas em um documento escrito à mão com indicação de “urgência para avaliação inicial”, é prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelo Judiciário e pelo Ministério Público nesta seara e ainda ofender o princípio da isonomia.

“Embora não desconheça a aflição e angústia daquele que, acometido por alguma doença, necessite submeter-se a tratamento, vindo a deparar-se com extensa fila de espera de indivíduos em situação análoga à sua, é indiscutível a reserva do possível pela comuna em atender, de pronto, todos aqueles que necessitam do auxílio. Por isso, somente havendo prova soberba e absoluta relativa ao agravamento do quadro clínico do paciente em razão da demora, é que poder-se-á cogitar o dever de reparação. E no caso em liça, foram obedecidos os expedientes e procedimentos habituais do SUS”, anotou o desembargador Boller (Apelação Cível n. 0310344-48.2016.8.24.0038).

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