Tubarão
O auditório 311 do bloco D da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) de Tubarão, será palco para que o palestrante Mateus Medeiros Nunes, fale sobre o ‘Sistema prisional e as leis especiais’. A ação terá dicas para o concurso do DEAP/SC. O evento ocorre hoje às 19h15. As inscrições podem ser feitas na sala do Centro Acadêmico de Direito (Cadit) e no Diretório Central dos Estudantes (DCE).
Atualmente, o sistema prisional brasileiro apresenta um número de presos muito maior do que o de vagas. Conforme dados do Monitor da violência, são 700 mil presos em regime fechado, enquanto nos presídios a capacidade é de 415 mil. O país tem a quarta maior população carcerária do mundo, fica atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. A população encarcerada em sua maioria é de pessoas negras, jovens, pobres e com baixa escolaridade que respondem por crimes contra o patrimônio (roubos e furtos) e pela lei de drogas (porte ou tráfico).
Ao mesmo tempo em que faltam vagas, observamos a precariedade das condições de encarceramento e a ação violenta de grupos criminais. Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% (quarenta por cento) do total de internos, enquanto a média mundial é de 25%, no Brasil há presos provisórios em percentual muito superior àquilo que seria o razoável.
É dever do Estado assegurar esses direitos instituídos pela Lei de Execução Penal, com vistas à superação do quadro de violação de direitos e degradação da dignidade da vida. O sistema prisional precisa garantir condições que assegurem a dignidade da pessoa humana, este, um princípio constitucional.
A Lei de Execução Penal (LEP) visa regulamentar os regimes prisionais, assim como elencar sobre os direitos e deveres do apenado, dos estabelecimentos penais e sobre a integração social do egresso. No entanto, para muitos é difícil falar em ressocialização quando o sistema prisional não oferece as condições para a aplicação do que está estabelecido no artigo 83 da LEP, que prevê, “o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”.
