domingo, 15 fevereiro , 2026

STJ anula decisão do TJSC e garante prisão domiciliar a portador de HIV

“O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 117 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendam a concessão da benesse”.

Com base neste entendimento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do STJ, anulou decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um apenado que cumpre pena no regime semiaberto por condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas em Florianópolis.

 

O ministro entendeu que o caso concreto, por se tratar de um condenado portador de HIV, hepatite e suspeita de tuberculose, se enquadra na situação excepcional pela vulnerabilidade ante a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Em sua decisão, o desembargador relator do recurso no TJSC ratificou posicionamento do juiz de primeira instância, que, entre outros pontos, considerou que o falto de o sentenciado cumprir pena no regime semiaberto, por si só, representaria circunstância que obsta a concessão do benefício da prisão domiciliar.

Além disso, a Justiça catarinense, na análise do caso, também afastou a aplicação das diretrizes estabelecidas na Recomendação número 62 do Conselho Nacional de Justiça, alegando, que “com relação à manutenção da saúde do apenado no interior do Presídio, é importante salientar que no Complexo Penitenciário da Capital existe Unidade Básica de Saúde aparelhada com atendimento básico e não há nos autos qualquer comprovação de eventual negativa de atendimento ao reeducando, a fim de ensejar sua liberação do local”.

O ministro Saldanha Palheiro, no entanto, divergiu do posicionamento. Para ele, o caso representa “flagrante ilegalidade” diante da pandemia do coronavírus:

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). No caso, porém, entendo ser o caso de superação do óbice contido no enunciado sumular referido.

Assim, tendo em vista a situação apresentada pelo paciente, notadamente evidenciada pelo documento constante à e-STJ fl. 20, bem como em função do disposto no art. 5º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, defiro a liminar para permitir que o paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento definitivo deste writ, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da capital/SC. A decisão, que vale até o julgamento de mérito do habeas corpus, foi publicada nesta terça-feira.

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