sexta-feira, 20 fevereiro , 2026

Supremo julga inconstitucionais leis que aumentaram ICMS em Santa Catarina

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.123 e 7.117, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra trechos de leis do Distrito Federal e de Santa Catarina, respectivamente. Os normativos aumentaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações. Segundo Aras, essa elevação em patamar acima da alíquota geral viola o artigo 155 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da seletividade, medida que determina tributação menor sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. Na ADI 7.123, foi impugnado o trecho que estabeleceu alíquotas de 25% para a energia elétrica e 28% para serviços de comunicação, prevista na Lei 1.254/1996. Já na ADI 7.117, o trecho questionado foi da Lei 10.927/1996, com alteração promovida pela Lei 17.737/2019, que fixou imposto de 25%.

Para o procurador-geral da República, as normas deviam prever para ambos os serviços as mesmas alíquotas de ICMS que incidem sobre as operações em geral, tendo em vista a essencialidade deles. No caso do DF, a lei fixa a alíquota em 18%, e a de Santa Catarina a estipula em 17%. Augusto Aras explicou que, no início do século passado, a energia elétrica era considerada artigo de luxo reservada somente à parte mais rica da sociedade, porém, atualmente é indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Destacou, também, que “a internet e os serviços de comunicação em geral têm adquirido crescente status de essencialidade na vida contemporânea”. Aras invocou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 714.139, de Santa Catarina, que deu origem ao Tema 745 da Sistemática da Repercussão Geral.

Na ocasião, fixaram que, caso adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual e sendo a energia elétrica e serviços de telecomunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos. No voto, o relator das duas ações, ministro Dias Toffoli, concordou com os argumentos da PGR e reiterou que é preciso observar o critério da essencialidade antes de estipular a tributação. Na avaliação do ministro, é importante entender que esses serviços são primordiais independentemente da classe social do consumidor. Ele pontuou que a alíquota de 25% é utilizada, em ambas as leis, para a tributação de produtos supérfluos como armas, munições, perfumes, cosméticos, cigarro, cigarrilha, charutos e cervejas, entre outros. Por fim, a Corte modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção das ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.

Fonte: Ministério Público Federal
Edição: Zahyra Mattar | Notisul

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