sexta-feira, 1 agosto , 2025

TJ derruba lei que garantia passe livre a veículos oficiais em pedágios nas praças de SC

Quem ingressou com a Adin foi a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), sob o argumento de que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que impactam na organização, gestão e execução de serviços públicos, por configurar ingerência indevida do Estado na gestão dos serviços e atividades de infraestrutura federais.

Além disso, a Associação aponta inconstitucionalidade material da Lei n. 18.562, de 22 de dezembro de 2022, consubstanciada na ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, no desrespeito ao ato jurídico perfeito, na agressão ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e na violação da regra da proporcionalidade. Com estes argumentos, pleiteou a concessão de medida cautelar por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Por sua vez, a Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da norma por entender que não há competência privativa do chefe do Poder Executivo, porque a lei impugnada não trata da organização, gestão e execução de serviços públicos, mas apenas e tão somente dispõe sobre a viabilização de dispositivo que confere maior agilidade à prestação do serviço realizado por empresa concessionária de serviço público.

Em seu voto, entre diversos argumentos, o desembargador relator da matéria lembrou que a única rodovia concedida à iniciativa privada, em Santa Catarina, é de jurisdição federal, pertencente, portanto, à União e não ao Estado, o que faz com que a norma impugnada, logo em seu artigo inaugural, invada competência privativa da União.

O relator sublinhou ainda que o Supremo Tribunal Federal já chancelou o entendimento de que são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que tratem de matéria reservada à administração. Apontou que, por não estar prevista em contrato, a obrigação geraria abalo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração.

Assim, o desembargador votou pela inconstitucionalidade da lei e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5022515-95.2023.8.24.0000).

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