quarta-feira, 18 fevereiro , 2026

TJ mantém condenação por improbidade, porém reduz pena de Clésio Salvaro

Criciúma

O recurso do então prefeito de Criciúma, Clésio Salvaro (PSDB), para reverter condenação de primeira instância proferida na Comarca da Capital, quando ocupava o cargo de deputado estadual, foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

Os desembargadores mantiveram a maioria das penas, mas excluíram a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos.

Ficam mantidas as penas de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

“No tocante às penas de multa civil e à impossibilidade de contratar com o Poder Público por dez anos, não constato nenhuma desproporção entre a gravidade das condutas e as sanções impostas na sentença, revelando-se acertada a decisão”, coloca o desembargador Carlos Adilson Silva, relator no processo de recurso. Há, ainda, imposição do efetivo ressarcimento ao erário, providência já determinada nos autos de ação popular. “Por outro lado, mais especificamente em relação à suspensão dos direitos políticos suportada por Clésio Salvaro, entendo que a medida seja desproporcional”, acrescenta.

Para o desembargador, o valor de R$ 5.985 indevidamente acrescido ao patrimônio de Salvaro é considerado baixo. “Não fosse o bastante o baixo valor da quantia indevidamente acrescida ao patrimônio do ex-parlamentar, R$ 5.985, não há nenhuma notícia nos autos de que o apelante Clésio Salvaro já tenha se envolvido com práticas assemelhadas, ou mesmo sido previamente condenado por atos de improbidade administrativa, circunstâncias que atenuam a pena”, justifica o voto.

Porém, os desembargadores também entendem que “ é perceptível que não se trata de mera inabilidade ou de algum equívoco, sem configurar dolo ou má-fé, ou mesmo de mera irregularidades administrativas, tendo o ex-parlamentar agido de forma dolosa e consciente em afronta aos princípios da Administração, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Praticou-se ato que é, sabidamente, imoral e ilegal, no intuito de burlar a Resolução 11/03 da Alesc, ato que redundou na sua condenação por violação ao art. 9º da Lei 8.429/92”.

Atos ilegais foram praticados em 2003 e 2004

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou, em 2012, ação civil pública contra Clésio Salvaro visando a sua responsabilização por atos de improbidade administrativa baseados em denúncia de que o então deputado alugou salas que pertenciam a si mesmo nos anos de 2003 e 2004.

O MP sustentou que: a) em 02 de junho de 2003, ao tomar conhecimento da existência de verba para subsídio de extensão de gabinetes de parlamentares em seus municípios de origem, conforme previsto na Resolução 11/03 da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), Clésio Salvaro simulou a venda de sala comercial de sua propriedade para o cunhado de seu chefe de gabinete; e b) diante de contrato de locação firmado entre o réu e o suposto adquirente, a Alesc passou a depositar R$ 655 mensais diretamente na conta pessoal do deputado, em ato ilegal e eivado de nítido desvio de finalidade.

O que alega a defesa

A defesa de Clésio Salvaro apresentou contestação baseando-se nas preliminares de prescrição, litisconsórcio passivo necessário e cerceamento de defesa decorrente de imputação genérica dos fatos. Quanto à denúncia, discorreu sobre a regularidade dos negócios relativos à venda e locação do imóvel comercial, além da ausência do elemento volitivo (dolo).

Mesmo assim, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, julgou procedentes os pedidos formulados pelo MP, condenando Clésio Salvaro pela prática do ato de improbidade administrativa.

Foi quando a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa ad causam, litisconsórcio passivo necessário e cerceamento de defesa decorrente da imputação genérica das condutas.

No mérito, reiterou a tese defendida em sua contestação quanto à regularidade dos negócios relativos à venda e locação do imóvel comercial, notadamente porque as certidões de registro do imóvel, apresentadas conjuntamente ao recurso, comprovariam o fato do proprietário não ser o então deputado. Mais uma vez não houve sucesso.

Veio, então, a petição do apelante juntando aos autos os seguintes documentos: certidão atualizada demonstrando quem é o proprietário; comprovante de pagamento de IPTU´s; inscrição em dívida ativa pelo não pagamento de parcelas do IPTU; comprovante do pagamento do ITBI relativo às transferências dos imóveis; e depoimentos prestados pelos envolvidos.

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