quarta-feira, 6 maio , 2026

TJ nega liberdade a homem acusado de praticar crimes por aplicativo de namoro

Com oito anotações criminais por delitos de estelionato, associação criminosa e extorsão, um homem acusado de aplicar golpes em aplicativo de namoro teve liberdade negada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Preso desde julho de 2022, o homem teria conhecido uma mulher em aplicativo de relacionamento e financiado um veículo de terceiro em nome dela, no valor de R$ 97.300, em cidade no Sul do Estado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em fevereiro de 2022 o acusado conheceu a vítima em uma plataforma de namoro. Nesse período, ele simulou que pretendia comprar um veículo Toyota Hilux e foi até o proprietário para “testar” o carro, mas com a intenção de pegar as informações da caminhonete. Com os dados do veículo, ele foi até uma revenda de carros e financiou a Hilux em nome da namorada. Quando ela recebeu a primeira cobrança, no valor de R$ 3.487,49, ele parou de atender as ligações.

Com a manutenção da prisão preventiva, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no TJSC. Defendeu que o réu sofre constrangimento ilegal porque o decreto de prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de revogação carecem de fundamentação. Sustentou que o homem não coloca em risco a ordem pública e, caso venha a ser condenado, poderá ter a pena reduzida por ser réu primário e ter residência fixa.

O habeas corpus foi negado por unanimidade. “Nessa medida, inobstante possível primariedade, havendo fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente, é sensata a assertiva de que, solto, o paciente poderá voltar à delinquência, o que autoriza a prisão processual em decorrência do binômio gravidade e repercussão social do crime. Conquanto o requisito da garantia da ordem pública já baste para a decretação da custódia cautelar, a premência é reforçada porque a ação penal está em fase inicial, o paciente não possui qualquer vínculo no distrito da culpa e não foi encontrado nos endereços conhecidos”, anotou o relator em seu voto (Habeas Corpus Criminal n. 5045158-81.2022.8.24.0000).

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