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A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de uma companhia aérea pelo cancelamento de um voo operado em sistema de codeshare — modelo em que uma empresa comercializa a passagem e outra realiza o voo. A decisão também ajustou o valor da indenização por danos morais devida aos passageiros.
No caso analisado, os consumidores enfrentaram um atraso de aproximadamente 34 horas após o cancelamento do voo. Sem receber a assistência adequada, precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas extras para concluir a viagem.
Responsabilidade solidária no codeshare
Ao recorrer da sentença, a companhia aérea alegou que não poderia ser responsabilizada, sustentando que um acordo firmado entre os passageiros e a empresa parceira teria efeito liberatório amplo, conforme o artigo 844, § 3º, do Código Civil.
O argumento foi rejeitado pela Turma Recursal. Conforme destacado no voto, o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa informando que a transação não abrangia a companhia recorrente.
A decisão reforçou ainda que, em voos realizados em regime de codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos serviços prestados aos consumidores.
Falha no serviço e fortuito interno
Os magistrados também afastaram a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Segundo o entendimento da Turma, essa hipótese só seria aplicável se a empresa não integrasse a cadeia de fornecimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, a manutenção não programada da aeronave foi considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade de transporte aéreo, insuficiente para afastar o dever de indenizar.
Indenização mantida, com redução do valor
A Turma Recursal entendeu que o atraso enfrentado pelos passageiros extrapolou o mero transtorno do cotidiano, mantendo a condenação por danos morais. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido para R$ 2 mil por passageiro, levando em consideração a quantia já recebida em acordo firmado com a companhia parceira.
Os danos materiais também foram reconhecidos, uma vez que os comprovantes das despesas estavam devidamente juntados aos autos. A decisão foi unânime.
