segunda-feira, 14 setembro , 2026

Trabalho intermitente: novo conceito de vínculo de emprego

A Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de análise em todos os impactos que poderá produzir nas relações trabalhistas, individuais e coletivas e no processo do trabalho. Dentre as inovações, destaca-se a regulamentação o modelo do trabalho intermitente no artigo 452-A, inserindo-o, com todas as peculiaridades que apresenta, na condição de trabalho sob vínculo de emprego, trazendo uma ampliação desse conceito e quebrando o exercício dos poderes disciplinar e diretivo do empregador.  A análise detida da lei pode surpreender e trazer novos enfrentamentos na discussão da relação de emprego.

Quanto ao contrato de trabalho intermitente, dizem alguns que as empresas terão maior facilidade e flexibilidade na contratação de trabalhadores nesta modalidade e, outros dirão que o trabalho intermitente tenderá a reduzir o número de 14 milhões de desempregados. De fato, a lei incorporou a prática de trabalhos em “bicos” para dar a ela proteção trabalhista.

Da forma como está, o contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações. Pela ausência de garantias ao trabalhador contratado, a lei permitirá o deslocamento de trabalhadores da estatística de desempregado para emprego intermitente, sem qualquer certeza de salário no mês porquanto condicionado à convocação pelo empregador. É o emprego sem compromisso de prover renda.

Observe-se, também, que o contrato de trabalho intermitente se caracterizaria pela natureza do trabalho a ser executado e não porque os trabalhadores inseridos na relação de trabalho representem um grupo de trabalhadores intermitentes. É um trabalho que gera uma expectativa de ocorrência frequente, mas não rotineira, muito embora ocorra nas atividades habituais do empregador.

Deste modo, configurar-se-á no modelo da lei o trabalho que puder se submeter aos aspectos formais da lei: natureza de trabalho a ser prestado e convocação pelo empregador (“Art. 452-A § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência”.)
A contratação de empregado para prestação de serviços de conteúdo intermitente também rompe com o paradigma de obrigações contratuais no âmbito do Direito do Trabalho.

Em se tratando de contrato de trabalho, é usual que gere entre as partes obrigações e deveres recíprocos: do lado do empregador de dar trabalho e salário e, do outro lado, do empregado, de entregar um tempo para cumprir o trabalho e fazer jus ao salário. Portanto, o contrato de trabalho tem, dentre suas características, a obrigatoriedade de o empregador prover trabalho ao empregado contratado durante o período em que permanece à sua disposição.

No trabalho intermitente desaparecem as obrigações de prover o trabalho pelo empregador e, para o empregado, de permanecer à disposição.

De verdade, o conceito de tempo à disposição desaparece como condição contratual obrigatória.

A manifestação da vontade do empregado de que atenderá à convocação do empregador é que faz do compromisso contratual seu caráter obrigatório (Art. 452-A § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa).

É um contrato de trabalho condicionado ao interesse do empregado, exclusivamente. O empregado é dono do seu tempo e pode recusar a convocação do empregador (“Art. 452-A § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”).

É um contrato de emprego sem salário. É um contrato que não gera obrigação ao empregador de prover trabalho. É um contrato em que o empregado pode recusar o trabalho oferecido sem gerar ato de insubordinação ou ato de indisciplina, conforme expressamente disposto no §3º, do art. 452-A (“A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”).

A subordinação neste tipo de contrato somente ocorrerá se o empregado aceitar a convocação.

A recusa é ato de exercício de liberdade do empregado.

De novo a lei nos coloca diante de um rompimento de paradigma. O trabalho ocasional sempre levou como argumento de exclusão de vínculo de emprego, além da ausência do seu caráter habitual, a possibilidade de recusa pelo prestador de serviços. Todavia, a nova lei inaugura a inclusão da ausência de habitualidade e da manifestação contrária pelo prestador de serviços como elementos incapazes de excluir o vínculo de emprego.

Continue lendo

Frio e céu nublado marcam o domingo no Sul de SC

FOTO Notisul Tempo de leitura: 2 minutos O domingo (13) será marcado por temperaturas baixas e predomínio de nuvens no Sul de Santa Catarina. Em cidades...

Horóscopo de hoje: veja as previsões para este domingo (13)

IMAGEM IA Notisul Tempo de leitura: 4 minutos O horóscopo deste domingo, 13 de setembro de 2026, traz a Lua em Libra e um clima voltado...

Incêndio destrói casa em Tubarão e mobiliza buscas por possíveis vítimas

FOTO CBMSC Divulgação NotisulTempo de leitura: 2 minutosUm incêndio destruiu completamente uma casa de madeira em Tubarão, no Sul de Santa Catarina, na manhã...

PM atende 245 ocorrências em 24 horas no Sul de SC

FOTO PMSC Divulgação NotisulTempo de leitura: 4 minutosA Polícia Militar atendeu 245 ocorrências em municípios da área do 8º Comando Regional entre as 7h...

Incêndio atinge casa no Jardim Juliana e mobiliza bombeiros de Laguna e Tubarão

FOTO CBMSC Divulgação NotisulTempo de leitura: 3 minutosUm incêndio de grandes proporções atingiu uma casa no bairro Jardim Juliana, em Laguna, na tarde deste...

BR-101 é liberada após tombamento no Morro dos Cavalos causar filas quilométricas

FOTO PRF Divulgação NotisulTempo de leitura: 3 minutos A BR-101 no Morro dos Cavalos, em Palhoça, foi totalmente liberada nos dois sentidos por volta das...

PM atende 125 ocorrências na região em 24 horas; três casos são destacados em Tubarão

FOTO Notisul Tempo de leitura: 3 minutos A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) atendeu 125 ocorrências na área do 8º Comando Regional entre as 7h...

Sul de SC terá frio, chuva e vento neste fim de semana

FOTO Notisul Tempo de leitura: 2 minutos A previsão do tempo no Sul de SC aponta um fim de semana de muitas nuvens, temperaturas mais baixas...