sexta-feira, 14 agosto , 2026

Três municípios da Amurel conseguem direito de permanecer com comércio aberto

Após uma audiência de duas horas, entre os representantes dos municípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna e do Ministério Público (MP), o juiz de direito, Lírio Hoffmann Júnior, deferiu a favor dos prefeitos Roberto Kuerten Marcelino, Márcio Borba Blasius e Lindomar Ballmann dos municípios de Braço do Norte, Grão-Pará e Rio Fortuna, respectivamente.

A ação movida pelo Ministério Público, pedia que os municípios aderissem as medidas recomendadas pelo Comitê Extraordinário Regional de Acompanhamento a covid-19 da Amurel. No despacho, segundo o juiz, mesmo que não tenham acatado na íntegra, todos eles em seus respectivos decretos impuseram, sensivelmente, um recrudescimento das medidas de controle, como a limitação a aglomerações, a redução de horário de atendimento, abertura e fechamento de estabelecimentos, o cancelamento de eventos religiosos entre outras medidas.

Aduz que, no Estado, os serviços de saúde funcionam de forma regionalizada, estando, pois, divididos em 16 regiões e macrorregiões de saúde, que foram tomadas como referência para a análise das peculiaridades epidemiológicas locais. Essa sistematização leva em conta considerações que medem, por exemplo, a velocidade de propagação da doença, o impacto dela sobre o sistema de saúde, as internações em UTIs, os leitos de UTIs disponíveis, além dos casos de mortes registrados.

Com base nesses parâmetros, as regiões foram classificadas em diferentes níveis de risco potencial, que por seu turno, determinam as ações específicas a serem tomadas para a contenção da propagação. O juiz compreende, que, as ações de saúde coordenam-se de forma solidária entre o Estado e os municípios, sempre que as particularidades epidemiológicas transbordarem o âmbito estritamente local.

Visando adotar medidas em conjunto, acentua que os municípios que compõem a Amurel, criaram o Comitê Extraordinário Regional (CER), composto por profissionais da saúde indicados por todos os municípios integrantes, o qual passou a apresentar pareceres técnicos que após homologados pela CIR, foram utilizados, para que os municípios expedissem seus respectivos decretos.

A despeito disso, afirma que os demandados ignoraram tais recomendações, expedindo decretos municipais que estabeleceram medidas menos restritivas e que não encontram suporte técnico adequado. Assim, os prefeitos dos três municípios criaram o Comitê Extraordinário do Vale de Braço do Norte e com base em suas considerações passaram a expedir normativas que contrariam o conteúdo da Recomendação do Comitê da Amurel.

Embora reconheça que a recomendação da Amurel tenha caráter apenas opinativo diante desse cenário, o juiz decide sobre as providências de natureza antecipatória requeridas. “Como argumentei na decisão pretérita pelas razões lá invocadas, a sede judiciária nunca é a mais adequada a solver questões de alto coeficiente político, como o é a causa que se encontra sob exame”.

“ A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.

Doutrina e jurisprudência consolidaram a compreensão de que os atos administrativos de natureza discricionária não estão absolutamente imunes ao controle judicial. “Na realidade, a interferência do Poder Judiciário em políticas públicas não pode transformar-se em regra e não pode implicar substituição da discricionariedade administrativa e da própria discricionariedade do legislador pela discricionariedade do juiz”.

Em síntese, está-se diante de dúvida fundada que, à luz do que sabe até o presente momento, não permite que se afaste a autonomia do município enquanto ente federativo dotado dessa prerrogativa. Pesa em favor desse argumento, reitere-se uma vez mais, o fato de as deliberações da Amurel, através de seus comitês, não implicarem mais que sugestões a seus membros. A eles incumbe a responsabilidade política e social de observá-las, mas isso não se converte em uma imposição de natureza jurídica que o Poder Judiciário possa impor “manu militari”.

Neste particular, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a competência material residual dos municípios, no âmbito de seus “respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas” (Relator: Ministros Alexandre de Moraes, decisão de 08 de abril de 2020).

Reconheceu-se, naquela oportunidade, o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória n. 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastavam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

 

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