quarta-feira, 12 agosto , 2026

Tribunal confirma condenação de tutor que matou seu cão chow-chow a machadadas

No dia 7 de setembro de 2022, por volta das 15h, o réu foi à residência da mãe, na Estrada Geral Sorocaba de Fora, onde morava até a semana anterior. Em estado de embriaguez, e de moto, resolveu buscar seu cão, de cor caramelo e da raça chow-chow, que ainda estava no canil do local. Um irmão pediu que ele deixasse o animal ali, já que não haveria condições de levá-lo na garupa, ainda mais com a capacidade psicomotora do condutor alterada.

O irmão ainda advertiu que, na hora em que deixasse a propriedade, os cachorros que ficam soltos na rua iriam brigar com o chow-chow. E, de fato, houve a briga. O réu soltou seu cão, que foi resgatado pelo irmão e puxado para dentro do cercado. Em seguida, como o acusado estava embriagado, o cão se assustou, quis pular nele e tentou mordê-lo.

A reação do réu foi pegar um machado e golpear ao menos três vezes o cão, além de atacá-lo com um pedaço de pau na cabeça. Depois, fugiu do local de moto. Muito machucado, o animal chegou a ser encaminhado a uma clínica veterinária, mas não resistiu à agressão – sofreu fraturas no crânio e na mandíbula.

A polícia militar foi chamada e atendia a ocorrência quando o acusado voltou ao local dos fatos. Ele foi, assim, preso em flagrante delito por condução de veículo sob influência de álcool. Ao ser inquirido sobre os motivos da violência contra o próprio cão, disse que tentou matar o cachorro porque não tinha onde deixá-lo.

Em primeiro grau, o agressor foi sentenciado à pena de seis meses de detenção e dois anos e quatro meses de reclusão, em resgate sucessivo em regime inicial semiaberto. Também teve o direito de dirigir suspenso por dois meses. Ele recorreu ao TJ para postular o regime aberto de cumprimento da pena.

Para o desembargador que relatou o apelo, porém, não há como acolher o pedido. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o voto destaca que pesa contra o acusado a agravante de reincidência, o que por certo determina a fixação do regime semiaberto, tal como fixado pelo juízo originário.

“Assim, considerando que o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal prevê o regime aberto unicamente para não reincidentes, inexiste qualquer ilegalidade na decisão de origem”, concluiu o relator. O voto dos demais integrantes da câmara criminal seguiu o relator de forma unânime (Apelação Criminal n. 5005649-25.2022.8.24.0007).

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