domingo, 12 julho , 2026

Uma Senhora Desatualizada, mas Honesta

Vocês sabiam que a CLT, aquele “pequeno” conjunto de regras que regulam as relações entre Empregador e Empregado (às vezes até acho que regula, também, as relações familiares), foi lançada em 1943, durante a 2º Guerra Mundial? 

Pois é, são 76 anos de vida da nossa Senhora CLT, nascida numa época em que não existia a internet tal qual conhecemos e muitas outras tecnologias. Muitas normas trabalhistas estão, literalmente, fora de moda.

Mas existe algo que nunca deve sair de moda: a honestidade. E, honestidade entre Empregador e Empregado. Honestidade não é uma qualidade é uma obrigação; deve ser um valor inerente ao ser humano, nunca um “plus”. 

Quem atua na área de Direito de Trabalho se depara em muitas ocasiões com questões que orbitam em torno da honestidade. Uma situação bastante comum, por exemplo, é a apresentação de atestado médico falso ou adulterado.

Empresas com um número maior de empregados estão habituadas a receber constantemente atestados médicos dos seus colaboradores que precisam se ausentar por motivo de saúde. Controlar toda a logística, muitas vezes, é um verdadeiro desafio e, na “vida louca” do dia a dia o setor de Recursos Humanos, às vezes, não consegue perceber que foi enganado.

Rasuras no número de dias de afastamento ou na data de emissão podem indicar adulteração do atestado médico. Outra prática comum é a falsificação da assinatura e do carimbo médico.

Mas o que fazer quando o empregador tiver dúvidas acerca da idoneidade do atestado médico? Primeiro, nada melhor do que uma conversa franca, honesta e reservada com o colaborador que apresentou o atestado, com o objetivo de esclarecer o ocorrido. Essa conversa não pode servir para humilhar o colaborador. Um erro não justifica o outro.

Segundo, o empregador pode notificar o estabelecimento de saúde ou o médico emitente do atestado médico, para que confirme se o documento e o seu conteúdo representam a verdade.

Caso o pior aconteça, ou seja, haja a inequívoca comprovação de fraude do atestado médico, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, pois a CLT, apesar de ser uma Senhora, não permite atos de desonestidade. 

E, de uma simples intenção de permanecer mais dias em casa, o empregado desonesto que frauda atestado médico, ainda poderá ter uma dor de cabeça na esfera criminal, pois esta prática constitui crime. E aí, meus caros, o remédio será bem mais amargo.

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