domingo, 3 maio , 2026

Usucapião em terreno de marinha

Dan Cargnin Faust
Advogado associado da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC nº 46.731 / www.kernoliveira.com.br

Inicialmente, antes de adentrar no tema do presente artigo, deve-se esclarecer acerca da formação da usucapião. Para tanto, faz-se necessário o concurso de determinados requisitos previstos em lei que estabelecem a relação de ligação entre a pessoa e a coisa (posse). São os chamados pressupostos pessoais, reais, formais e especiais.

Os terrenos de marinha estão relacionados com bens públicos pertencentes à União, conforme disposto no artigo 1º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que inclui aos bens imóveis da União “os terrenos de marinha e seus acrescidos”, possuindo, portanto, um domínio federal.

Ante a todo o regramento jurídico brasileiro em vigor, verifica-se a impossibilidade de usucapir área que seja demarcada como terreno de marinha, haja vista que a mesma não prescreve, impossibilitando assim, a ocorrência da prescrição aquisitiva, elemento necessário para a usucapião.

No entanto, existe uma fragilidade na demarcação efetuada pela União, a chamada Preamar de 1831 que, somada à necessidade de demonstração de difíceis critérios e à realização de estudos prolongados para auferir a demarcação pela Secretaria de Patrimônio da União, impedem uma solução imediata ao problema.

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal confirmou a sentença de um juiz de Tubarão, que concedeu a usucapião a um casal que há mais de 15 anos ininterruptos possui uma área em praia de Jaguaruna. Segundo o magistrado, “a definição de área que estaria e de área que não estaria dentro do terreno de marinha e seus acrescidos se deu por perícia judicial, perícia essa da qual a União pode se manifestar amplamente nos autos”.

Assim, verifica-se a real dificuldade da Secretaria do Patrimônio da União para demarcar uma área durante um processo de usucapião, com o intuito de demonstrar se o bem é ou não é terreno de marinha. Destaca-se que tal procedimento aumentaria os custos judiciais e prolongaria o curso do processo.

Deste modo, atualmente, afere-se possibilidade de usucapião em terreno de marinha, desde que estejam presentes todos os requisitos legais da usucapião e, ainda, ocorra a pendência de procedimento demarcatório a ser realizado pela União.

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