domingo, 12 julho , 2026

Vereador é condenado por acumular mandato eletivo com dois cargos de professor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconsiderou decisão monocrática após recurso interposto pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu acórdão que condenou um ex-vereador da Comarca de Ipumirim por ato de improbidade administrativa devido a acúmulo ilegal de cargos públicos. O réu deverá devolver aos cofres públicos 50% do valor recebido em razão do cargo eletivo.

A ação civil pública foi originalmente ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Ipumirim contra um político local, que, segundo a petição inicial, teria acumulado ilegalmente dois cargos públicos de professor com um cargo de vereador. A ação foi julgada procedente, tendo a sentença determinado a devolução aos cofres públicos de 50% do valor recebido em razão do cargo eletivo, o pagamento dos honorários advocatícios e a suspensão dos direitos políticos por três anos.

Inconformado, o réu apelou e a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso, com a procedência parcial dos pedidos, para afastar a suspensão dos direitos políticos, mantendo a condenação de ressarcimento aos cofres públicos.

Na sequência, as duas partes interpuseram Recurso Especial (REsp). O MPSC, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), buscava o reexame necessário no ponto improcedente com relação à aplicação das demais sanções, e o agente público, por sua vez, argumentou que sua conduta não foi ímproba, embora ilegal, já que não haveria, nos autos, prova de que suas funções na Câmara teriam sido descumpridas.

O Ministro Napoleão Filho, em decisão monocrática, deu provimento ao Apelo Especial do requerido para reformar o Acórdão do TJSC e julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública. O Ministro entendeu que não foi comprovado nos autos que o acusado teria deixado de exercer alguma das funções e aquele não observou prova de efetiva lesão ao erário ou proveito pessoal ilícito.

Insatisfeito, o MPSC interpôs agravo da decisão unipessoal. Mais uma vez representado pela CRCível, sustentou a não admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo requerido, em razão de óbices sumulares e, no mérito, a desnecessidade de demonstração do dano ou lesão ao erário já que “o ato ímprobo decorre da livre consciência do demandado de violar regras basilares da Administração Pública, em desobediência aos comandos constitucionais que vedam a acumulação tripla de cargos públicos”.

Com a aposentadoria do Ministro Napoleão, os autos foram redistribuídos ao Ministro Paulo Sérgio Domingues para julgamento do Agravo Interno, que reconsiderou a decisão de seu antecessor para não conhecer do Recurso Especial e reestabeleceu o acórdão do TJSC, confirmando a condenação do requerido.

O Ministro ressaltou que “o ilícito cometido pelo réu foi acumular três (3) cargos públicos, percebendo remuneração em todos eles, e, ainda, negligenciar as funções para as quais foi eleito, o que se mostra consentâneo com a pena de ressarcimento de metade dos vencimentos por ele percebidos no período em que exerceu a vereança em indevido acúmulo, não havendo falar em desproporcionalidade que viabilize a revisão das penas em recurso especial”.

Por fim, o Ministro Paulo Sérgio afastou a aplicação do Tema 1.199/STF, em razão de se tratar de ato doloso: “O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, examinando o Tema 1.199, pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 no tocante à alteração do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, situação que não se aplica à hipótese dos autos, pois reconhecido o dolo na conduta do demandado.”

(Agravo Interno no Recurso Especial n. 1508292. Publicado do DJE em 17/10/23)

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