sexta-feira, 11 setembro , 2026

(VÍDEO) Coronavírus: contratos de serviços cancelados ou suspensos, quem paga a conta?

Liliane Dias

Tubarão

Dada a crise que se formou por conta da necessidade do isolamento, inicialmente por sete dias, muitos são os questionamentos quando se fala em direitos e deveres de população. Não apenas em casos de empregado e empregador, mas também às questões ligadas a prestação de serviços específicos e mensais.

Sabe-se que em escolas, as aulas serão repostas, tanto em colégios particulares quanto públicos. Os eventos mais comuns que precisaram ser cancelados como aniversários, casamentos, shows, normalmente são remarcados, porém ainda assim algumas dúvidas permanecem ligadas aos fornecedores e serviços prestados. 

Além destes, outros serviços também são questionados. Os serviços mensais como clínicas e academias, estão entre as dúvidas da população no que se refere a legalidade e/ou direitos. Por isso, a equipe de reportagem do Portal Notisul, buscou as informações para esclarecer essas dúvidas, parte das informações estão no vídeo anexo à reportagem da advogada Yasmin de Oliveira Leandro.

De acordo com a advogada Laís Cardoso Costa, o consumidor que pagou o serviço de academia e utilizou apenas parcialmente pode requerer dias em “a ver”, para que seja utilizado futuramente, quando as atividades se restabelecerem. “Em caso de impossibilidade de realizar as atividades em momento diverso, o sugerido é negociar com o estabelecimento para devolução do valor, descontado o período já utilizado”, detalha.

Nos casos em que envolvem eventos, deve-se aplicar a mesma regra. Uma noiva que transferiu a data da festa, por exemplo, não pode arcar com o prejuízo de um salão de beleza pago antecipadamente. “Não pode simplesmente dizer que vai perder o dinheiro, porque se trata de um caso fortuito. Nem a cliente nem o estabelecimento tiveram culpa, e como ela é consumidora, não pode ser lesada a esse ponto”, detalha Laís. 

Neste caso a recomendação é de o dinheiro seja devolvido ao consumidor, ou que as partes entrem em acordo e se estabeleça uma outra data para utilização do serviço e assim quitar o crédito. “As partes podem e devem entrar em acordo, porém, desconto é arbitrário”, ressalta.

Já sobre viagens, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, recomendou que as agências de turismo e companhias aéreas façam a remarcação de pacotes e bilhetes dos brasileiros que possuem viagem agendada para os próximos 60 dias, sem custo adicional. 

Se o consumidor quiser receber o dinheiro de volta, haverão descontos contratuais. Porém, se quiser remarcar o voo não terá desconto nenhum. “Caso haja conflito, os consumidores podem recorrer aos direitos previstos no Código Civil, em processo de negociação pessoal ou intermediada por Procons e assistentes jurídicos.

Medida provisória nº 925, de 18 de março de 2020

O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º  Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º  O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º  Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

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