segunda-feira, 2 março , 2026

Violência psicológica: como identificar se você é vítima

Agora, a violência psicológica contra a mulher é crime. Há pouco mais de um mês, a Lei 14.188/2021 foi sancionada e com isso, o Código Penal foi alterado. Os agressores serão punidos com penas de 6 meses a 2 anos e multa. Em casos mais graves, a condenação poderá ser um pouco maior.

A violência psicológica é, muitas vezes, sutil. No começo, as atitudes podem se confundir com um afeto excessivo, que levam a mulher a acreditar que quem abusa está cuidando dela. Com o tempo, as coisas ficam impossíveis: surgem os xingamentos, humilhações, ameaças e se intensifica o gaslighting, manipulações para que a vítima desacredite de suas percepções e sanidade — ou o popular ‘você está ficando louca’.

O Notisul entrou em contato com o advogado criminalista Murilo Maragno Coelho, de Sombrio e com a psicóloga Nathalia do Nascimento Clemencia, de Florianópolis, que discorreram sobre a importância da normativa. De acordo com Murilo, antes do advento da Lei 14.188/21 a violência psicológica contra a mulher em âmbito de violência doméstica era levada em consideração apenas para fins de requerimento de medidas protetivas de urgência (procedimento previsto na própria Lei Maria da Penha), ou seja, a conduta não era crime, salvo em caso de ameaça (crime previsto no artigo 147 do Código Penal), porém sem previsão específica para o âmbito de violência doméstica.

“Com o advento da Lei 14.188/21 a prática de violência psicológica contra mulher no âmbito de violência doméstica passou a ser crime. A referida Lei inseriu no Código Penal o artigo 147-B, na qual tipifica a conduta e atribui uma pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa. Ainda, a Lei alterou o artigo 12-C da Lei Maria da Penha, na qual expressa que estando a mulher em iminência de violência psicológica em âmbito doméstico já basta para o afastamento do agressor do lar.”, explica.

Segundo Nathalia, a normativa é importante para os direitos das mulheres para tornar visível algo que ocorre de forma silenciosa e prejudica diariamente. !Além de proteger mulheres em situação de violência e salvar vidas, pune os agressores, fortalece a autonomia das mulheres, educa a sociedade e cria meios de assistência e atendimento humanizado. E ter profissionais que tenham conhecimentos da violência sob a perspectiva dos direitos humanos possibilite à vítima e às demais pessoas de suas relações a compreensão deles, favorecendo a busca de soluções por meio de mecanismos legais”, observa.

A profissional de psicologia destaca que as mulheres que sofrem a violência devem procurar um Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRM) em sua cidade. Lá elas podem buscar orientações para entender melhor a situação pela qual estão passando, obter informações e romper o ciclo da violência. “Nos locais em que não existe esse equipamento, é possível acionar o Ligue 180, um serviço disponibilizado pelo Governo Federal, que funciona 24 horas por dia durante todos os dias da semana. É possível também dirigir-se diretamente a uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM), sobretudo se a mulher estiver sob ameaça ou sofrendo violência física”, pontua.

Conforme o advogado, qualquer mulher que sofra algum tipo de violência doméstica ou que esteja na iminência de sofrer, seja ela física, psicológica, patrimonial, moral e/ou sexual pode requerer medidas protetivas de urgência tanto para si quanto em face do agressor, elencadas no Capitulo 2 da Lei Maria da Penha. Ele lembra que as medidas protetivas de urgência mais comuns são aquelas aplicadas em face do agressor (artigo 22 da Lei Maria da Penha), tais como (1) afastamento do lar, (2) proibição de aproximação da ofendida em 100m (cem metros), (3) contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. “Porém existem, como mencionado, medidas protetivas para a ofendida (artigo 23 da lei Maria da Penha), tais como (1) encaminhamento da ofendida à programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, (2) o encaminhamento de volta ao lar após o afastamento do agressor, (3) determinar a separação de corpos, dentre outros”, constata.

 

Descumprimento da normativa

 

Murilo explica que o  descumprimento, por parte do agressor, de qualquer medida protetiva imposta incide em crime, artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com uma pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e possibilidade de prisão preventiva durante toda persecução penal. “Quem determina e aplica as medidas protetivas de urgência é o juízo da vara de violência doméstica, então para requerimento de medidas protetivas de urgência, deve a vítima procurar a DPCAMI (Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso) ou, a delegacia mais próxima de sua casa para que a autoridade policial postule o requerimento ao juízo da vara de violência doméstica, bem como poderá procurar um advogado de confiança para que postule diretamente em juízo tais medidas protetivas.
Com o advento da Lei 14.188/21, foi promovida a realização do programa sinal vermelho contra a violência doméstica tanto pelo poder público quanto entidades privadas, como farmácias, supermercados, por exemplo”, cita.

Como expressa o artigo 2º desta Lei, o intuito do programa é criar um canal de comunicação entre a vítima de violência doméstica e as entidades participantes do programa, a fim de que, após receberem a denúncia por meio do código do “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha, ofereçam assistência e segurança à vítima. “Exemplo: uma mulher vai com o agressor (que a persegue em todo lugar) e mostra o “sinal vermelho” para algum atendente de uma farmácia. Assim que o atendente vê, presta assistência e segurança de alguma forma, sendo de próprio punho ou ligando para a polícia, a fim de que o perigo atual ou iminente seja cessado no mesmo local e ato”, conta.

Ele destaca uma curiosidade sobre o sinal vermelho é que toda mulher, ou pelo menos a maioria, anda com um batom na bolsa, e os batons são, na maioria das vezes, de cor vermelha, tornando mais fácil a denúncia por parte da vítima.

CURIOSIDADES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha foi desenvolvida após o Brasil ser penalizado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. O ex-marido da própria Sra. Maria da Penha tentou assassina-la utilizando eletricidade e foi devidamente processado por tentativa de homicídio (à época não havia que se falar em feminicídio ainda). Entretanto esse processo perdurou por mais de 10 (dez) anos, razão pela qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos aplicou ao Brasil, como sanção, a obrigação de criação de uma legislação que protegesse a mulher vítima de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha foi considerada pelo ONU a 3ª melhor legislação do mundo em termos de proteção da mulher e combate à violência doméstica. O STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424, declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha por se enquadrar na política pública das Ações Afirmativas, na qual se busca a equidade entre o lado mais forte e o mais fraco, tais como o Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, cotas nas universidades públicas, etc.

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