domingo, 7 junho , 2026

Protetora de animais, ONG receberá indenização por falsa acusação de maltratar cavalo

Um homem postou nas redes sociais, em duas ocasiões, que uma associação protetora de animais teria maltratado um cavalo. A acusação – de fevereiro de 2019 – repercutiu na cidade, localizada no planalto norte do Estado, e teria prejudicado a imagem do responsável pela ONG e gerado dúvidas sobre seu trabalho. Por isso, ele ingressou na Justiça com dois objetivos: ser indenizado pelo abalo anímico sofrido e obrigar o acusador a deletar os posts na rede social.

O responsável pela entidade explicou que ficou um tempo com o cavalo, depois dele ter sido objeto de busca e apreensão na propriedade do pai do acusador. Na sequência, também por determinação judicial, o animal foi doado. Segundo o responsável, o animal se machucou sozinho enquanto estava sob seus cuidados, de forma que classificou a acusação de falsa e descabida.

O réu, por sua vez, disse que a publicação simplesmente expressou seu temor de ter o cavalo roubado ou “um fim trágico”, preocupação legítima de sua família com o animal. Frisou que em razão da associação ter página na internet, encontra-se sujeita a manifestações públicas e questionamentos, inexistindo danos morais.  Negou ainda que suas publicações tenham difamado, caluniado ou injuriado quem quer que fosse, pois agiu no exercício regular do seu direito de manifestação.

Mas esses argumentos não convenceram o juiz, que obrigou o réu a excluir as publicações e pagar R$ 2 mil pelo dano moral causado. Inconformado, ele recorreu ao TJ e a ação foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes. O relator explicou que a liberdade de expressão, embora seja uma garantia constitucional, não tem caráter absoluto, pois encontra limite nos preceitos constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, sobretudo da dignidade do ser humano (art. 1º, inc. III, CRFB).

O desembargador sublinhou que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua ofensa (art. 5º, inc. X, CF).  Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seus pensamentos.

Assim, concluiu o relator, depois de “analisar detidamente as postagens na rede social”, que as acusações, sem a devida comprovação, “configuram ofensa com o condão de difamar a honra da requerente”. Sobre o valor da indenização, prosseguiu, “hão de ser consideradas a situação financeira do ofensor e a condição econômica do lesado – evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Fontes entendeu adequado o valor estipulado em 1º grau e manteve intacta a decisão. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da câmara, desembargadores Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria (Apelação n. 0300946-12.2019.8.24.0058/SC).

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