quarta-feira, 9 setembro , 2026

10 anos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas

No ano em que enfrentamos uma grave crise no país e os indicadores econômicos apontam um crescimento de 31,9% das falências decretadas e de 17,2% dos pedidos de recuperação judicial neste primeiro semestre, ganha destaque a passagem do 10º aniversário da Lei de Falência. 

Os avanços são inegáveis. Inspirada no modelo norte-americano, a lei criou o instrumento da Recuperação Judicial e Extrajudicial para empresas em crise econômico-financeira, o que possibilita a criação de um plano de salvamento, a ser submetido à aprovação da maioria dos credores, adequado à realidade de cada empresa. Permitiu ainda a venda de ativos de empresas em recuperação, ou mesmo a venda integral da própria empresa falida, sem que o comprador assuma qualquer risco de responsabilização pelos passivos, o que acaba valorizando os ativos vendidos e favorecendo os credores, e também garantindo a continuidade da geração de empregos, pagamento de tributos e outros benefícios correlatos.  

Também a criação de um período de proteção da empresa em crise contra diversas constrições judiciais, inclusive trabalhistas e fiscais, concedeu folego às empresas em busca de sua sobrevivência. Mas nem tudo são flores. 

A alardeada redução dos juros bancários, prometida ao tempo da edição da lei, não aconteceu, mesmo com as instituições financeiras sido bastante favorecidas com a preferência concedida, no caso de falência, aos créditos com garantia real em relação aos créditos fiscais. 

Além disso, a interpretação de que as chamadas “travas bancárias” não se submetem à Recuperação Judicial e de que os benefícios desta não se estendem aos avalistas das operações de crédito, têm levado ao fracasso de alguns planos. 

De outro lado, o fato de alguns credores não acompanharem as Recuperações Judiciais tem causado a estes gravíssimos prejuízos, com a aprovação de planos que chegam até mesmo a perdoar a quase integralidade da dívida. Enfim, é momento de comemorar, mas também de refletir a necessidade de modernização da lei e de adaptação de sua interpretação ao contexto atual, observada a experiência desses dez anos. 

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