Maria Karoline de Andrade
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 42.722 – karol@ko.adv.br
É bastante comum as instituições financeiras lançarem mão de medidas judiciais como a busca e apreensão, quando o devedor fica inadimplente, a fim de ter em seu poder o bem dado em garantia. Mas, se o seu veículo foi apreendido, saiba que é possível recuperá-lo.
Quando é formalizado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, as instituições financeiras exigem uma garantia e, via de regra, o bem financiado ficará alienado à instituição credora, o qual somente será liberado para o comprador, após a quitação do contrato.
Contudo, existem situações em que o devedor se vê impossibilitado de arcar com as parcelas do seu contrato de financiamento e fica inadimplente. Neste caso, o banco pode executar a garantia, apreendendo o veículo alienado por meio de uma Ação de Busca e Apreensão.
A Ação de Busca e Apreensão é uma medida judicial promovida pela instituição financeira quando o devedor deixa de pagar seu débito, com a finalidade de resgatar o bem alienado, que está sob os cuidados deste, com o intuito de garantir a conservação do veículo para posterior pagamento da dívida contraída. Salienta-se que para propor a referida ação, basta que o devedor deixe de pagar somente uma parcela.
Para que a busca e apreensão do veículo seja concedida liminarmente, ou seja, com urgência, é necessário que a instituição financeira já tenha notificado o devedor previamente, através de uma carta extrajudicial, devendo a instituição comprovar que o devedor realmente tomou ciência da dívida.
E efetivada a apreensão do bem, o veículo será levado para um depósito, onde após a sentença será consolidada a propriedade em favor do banco. Todavia, cumpre ressaltar que existem algumas possibilidades de reversão da apreensão do veículo.
Assim, uma vez apreendido, uma das soluções para a devolução do veículo é a purgação da mora, ou seja, pagar as prestações que estão vencidas ao banco, sendo que este pagamento deve ser feito no prazo de cinco dias. Contudo, há entendimentos na jurisprudência que para ser realizada a devolução do veículo deve haver o pagamento integral da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas.
Outra opção de defesa visando a restituição do veículo é o questionamento do valor da dívida através da contestação, impugnando as cláusulas contratuais abusivas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou através de ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido liminar de manutenção de posse.
Neste caso deve-se fazer uma análise detalhada das condições contratuais e verificar se houveram cobranças abusivas por parte da instituição financeira, tais como, taxa de juros superiores à média de mercado estabelecida para os períodos, capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, dentre outros.
Convém destacar que grande parte dos contratos de financiamentos possuem alguma irregularidade, portanto, são boas as chances de se recuperar o veículo ou, pelo menos, a restituição de valores pagos a mais em decorrência de cláusulas abusivas, através da revisão das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, ficando o devedor inadimplente e sendo efetivada a busca e apreensão do veículo financiado, constata-se que é possível a sua restituição, devendo ser analisado para cada caso específico qual a melhor opção de defesa para reaver o bem objeto do contrato.

