Ofator previdenciário é um mecanismo desumano que diminui o valor do benefício do trabalhador brasileiro, que atinge os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse famigerado coeficiente foi criado pela Lei 9.876/99. Sua apuração leva em consideração três variáveis: tempo de contribuição; expectativa de sobrevida (tabela do IBGE); e idade do segurado, na data do pedido da aposentadoria. Com isso, o segurado sofre perdas irrecuperáveis no valor de seu benefício, porque o mecanismo utilizado pelo INSS atribui um peso maior à idade do segurado do que ao tempo de contribuição.
A grande maioria da população brasileira, especialmente a do setor privado da economia, começa a trabalhar muito cedo. E a fórmula do fator previdenciário penaliza justamente esses trabalhadores que, com pouca idade, completam os necessários 35 anos de contribuição. Não bastasse esse coeficiente redutor para encontrar a renda mensal da aposentadoria, o segurado também vem sofrendo uma segunda penalização, e que é pouco comentada pelos analistas previdenciários. Vejamos.
Desde a aprovação da lei do fator previdenciário, todo segurado que completa 35 anos de contribuição tem seu valor da aposentadoria calculado com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição vertidos para o INSS desde julho de 1994 até a data da entrada do requerimento (DER). O fator previdenciário (índice redutor) é aplicado sobre essa média.
Já na regra anterior a novembro/99, data que entrou em vigor a lei do fator previdenciário, o trabalhador brasileiro que completasse 35 anos de contribuição tinha o valor de sua aposentadoria calculado com base na média dos últimos 36 meses de contribuição. Essa regra era mais justa, pois refletia a média salarial do trabalhador nos seus últimos três anos no mercado de trabalho. Além disso, não aplicava o fator previdenciário, o injusto índice redutor da renda mensal.
Como já foi dito, em geral todo trabalhador começa no mercado de trabalho muito cedo com salário de contribuição inicial correspondente ao mínimo, na maioria das vezes. É no decorrer de sua vida laboral que vai adquirindo qualificação, experiência e aumentos reais de salários. Dessa forma, à medida que vai se aproximando dos 35 anos de trabalho, os seus salários de contribuição, geralmente, são superiores ao do início de sua carreira no mercado laboral. Entende-se que o benefício de aposentadoria deve-se constituir num prêmio, num direito de alguém que, por um longo período de sua vida, produziu riquezas e contribuiu compulsoriamente para o sistema previdenciário. Logo, o valor da aposentadoria deve representar, no mínimo, o salário mensal que o segurado vinha recebendo e contribuindo para a Previdência Social, no momento em que preenche os requisitos para pleitear o beneficio. Até porque, é a renda da aposentadoria que deverá substituir o salário mensal do segurado jubilado. No entanto, conforme acima mencionado, não é o que vem ocorrendo com o trabalhador brasileiro quando requer a aposentadoria, face à aplicação do fator previdenciário e os critérios para se apurar a média de suas contribuições.
Vê-se o que ocorre com a simulação de um beneficio de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado com 52 anos de idade, 35 anos de serviço e com seu último salário na empresa (setembro/13) no valor de R$ 2.712,00 (quatro salários mínimos). Esse aludido segurado apresenta o seguinte histórico salarial: de julho/94 até julho/96, recebia um salário mínimo mensal; de agosto/96 a agosto/98, passou a ganhar dois salários mínimos; de setembro/98 até dezembro/09 recebeu três salários mínimos; e, finalmente, de janeiro/10 a setembro/13, estava ganhando quatro salários mínimos, de modo que seu último vencimento na empresa foi de R$ 2.712,00.
Com a aplicação das regras atuais da Previdência Social, a média aritmética dos salários ficou em R$ 1.648,60, e a renda mensal inicial do beneficio (RMI), ou seja, o valor inicial da aposentadoria do mencionado segurado, fica em apenas R$ 1.069,28. Conforme já mencionado, o valor da RMI aquém das expectativas do segurado ocorre pela imerecida aplicação do fator previdenciário após a apuração da também injusta média aritmética. A simulação demonstra, portanto, que o segurado não está perdendo somente 30/35% na sua aposentadoria. Pior que isso: na maioria dos casos, os segurados perdem mais de 50% dos rendimentos que recebiam quando estavam em atividade.
Desta feita, é cristalino que o segurado da Previdência Social está sendo lesado duas vezes: a primeira, na apuração da média, que leva em consideração os salários de contribuição a partir de julho/94 até a data do pedido da aposentadoria; e a segunda, pela aplicação do fator previdenciário (coeficiente redutor) sobre essa média apurada. Denota-se, assim, que não é apenas o fator previdenciário que prejudica a renda inicial do aposentado, mas também e, principalmente, a regra que determina a apuração da média salarial a partir de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. Essa injustiça ainda é mais perversa, quando comparamos, por exemplo, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com o cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, especial e pensão por morte. Nesses casos, não se aplica o referido fator. Sem contar, ainda, o regime próprio dos servidores públicos, em que o valor da aposentadoria corresponde ao último salário recebido. Na condição de operador do direito previdenciário, sinto-me na obrigação de abordar sobre o tema e demonstrar a afronta que está sendo cometida com o trabalhador brasileiro.
Acredito que está na hora da retomada de intensos debates sobre a matéria, inclusive com posições radicais e sem recuo por parte dos trabalhadores e seus órgãos representativos. Faz-se necessária, também, a repercussão contínua e permanente pelos diversos meios de comunicação. Só com essa união se conseguirá a extinção do fator previdenciário e modificação das regras de apuração da média.

