O conflito de vizinhança é um fenômeno social muito comum na atualidade, mas quais implicações fazem com que este se torne um problema jurídico?
Ser vizinho é mais que residir ao lado de pessoas, é um dever que nos “impõe” um comportamento de cooperação e tolerância no estado de convivência. Seguindo esse raciocínio, e considerando o ser humano uma espécie suscetível à falibilidade, tem-se que tais obrigações em alguns momentos poderão não ser cumpridas, ou melhor, respeitadas, surgindo assim o conflito, e, como consequência, a necessidade de um ordenamento que regule e imponha sanções, para que no caso do descumprimento de tais regras para o bom convívio, haja punição e desta forma não reincida a transgredir.
Atualmente, as normas regulamentadoras “Dos Direitos de Vizinhança”, encontram-se no Livro III do Código Civil, intitulado do Direito das Coisas, Capítulo V.
Neste contexto, percebe-se que muitos vizinhos, na impossibilidade de solucionar seus conflitos pelo bom senso, optam pela tutela do poder judiciário. Partindo-se de uma análise sócio-jurídica, e considerando o conflito um processo social dissociativo oriundo de questões culturais pertinentes as diferenças de cada grupo, seria prudente que, quando procurados os representantes do judiciário buscassem primeiramente a conciliação, para em última instância darem início aos encaminhamentos de qualquer determinação legal para uma das partes e evitar mais um processo judicial moroso.
Neste prisma, é preciso analisar até que ponto o poder judiciário pode garantir que não ocorra desentendimentos futuros? A melhor alternativa, e a menos desgastante, seria buscar a conciliação, mas preferencialmente a mediação. Fundamentados em Émile Durkheim, vale lembrar que o estado é muitas vezes ineficaz por se colocar distante dos indivíduos, deixando as pessoas à mercê de conflitos internos e de uma luta fratricida.
O referido autor também afirma que a consciência coletiva existe, é real; produz energia, autoridade, coação. Para esse sociólogo francês, a sociologia visa investigar como as regras do direito se constituíram realmente e como tais funcionam na sociedade. Examinam-se as causas que determinam o surgimento das normas jurídicas, os fatos sociais que as suscitam, bem como as necessidades que visam satisfazer. As normas atendem aos seus objetivos somente quando ajustadas aos fatos. Para elucidar a problemática ora analisada, citamos um caso verídico que, por questão de respeito à imagem, os nomes e qualificações das pessoas envolvidas foram omitidos:
Em março de 2012, em um residencial, uma senhora de 81 anos vivendo com sua única filha, passou a deixar a porta de seu apartamento constantemente aberta, permitindo que todos observassem o interior de suas acomodações. Até então, nenhum mal havia, foi quando a referida senhora começou a andar nua pela residência ou apenas com sua fralda geriátrica, resultando em inconvenientes para os moradores. Várias tentativas para evitar o fato foram buscadas pelos vizinhos.
Foi então realizada uma assembleia para resolver a lide que se instaurou, ficando proibido a qualquer condômino manter a porta aberta, com vias a evitar outros constrangimentos, sendo estipulada uma multa para o não cumprimento da norma.
Observa-se no exemplo acima que, para resolver o conflito, foram necessários os processos sociais associativos da comunicação e integração, mas posteriormente uma imposição da norma interna do grupo social, embora não necessitando de uma tutela do poder judiciário para pôr fim ao embate, embora o artigo 1.277 do Código Civil de 2002, assim permitisse.

