domingo, 22 março , 2026

Direito à saúde para o idoso

Gabriela Fidelix de Souza
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 52.325

A Saúde é um direito previsto na Constituição Federal e cuja obrigação do poder público (União, Estados e Municípios) é promovê-la e garanti-la.

Foi pensando nisso que, em 1990, criou-se o Sistema Único de Saúde com o intento de garantir esse dever dos órgãos públicos, visando dar efetividade ao atendimento a qualquer cidadão gratuitamente, e, assim, dirimir a situação de desigualdade na assistência à saúde da população.
A seu passo, o Estatuto do Idoso, criado com o intento de regular os direitos assegurados àqueles com idade igual ou superior a 60 anos, estabeleceu que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, destacando-se, dentre eles, os que oportunizam e facilitam a preservação da saúde física e mental, bem como o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, resguardadas as condições de liberdade e dignidade.

Por meio do Estatuto do Idoso, resguardou-se a garantia de atendimento preferencial imediato junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social, reforçando-se, assim, a obrigatoriedade do Estado na efetivação do direito à saúde ao idoso, de modo que referido direito deve ser promovido de forma plena, irrestrita e integral, visando a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso, incluindo a atenção especial às doenças que preferencialmente os afetam.

Ao idoso é assegurado, portanto, o acesso universal e igualitário à saúde, de modo que ao Poder Público cabe o fornecimento, gratuito, de medicamentos, especialmente os de uso contínuo, além da disponibilização de próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação, visando assegurar todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental.

Além disso, o Estatuto do Idoso também assegura o atendimento domiciliar, bem como a internação no caso de impossibilidade de locomoção, inclusive para aqueles que necessitam deste atendimento por estarem abrigados ou acolhidos em instituições públicas ou filantrópicas.
Garante-se, ademais, o acompanhamento de familiar quando o idoso estiver internado ou em observação, de modo que é dever do órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante em tempo integral.

Ocorre que apesar de estar previsto nos ordenamentos jurídicos o dever dos entes públicos de garantirem o acesso à saúde de maneira plena e irrestrita aos idosos, inúmeras vezes é necessário buscar o poder Judiciário, por meio de um advogado, para que essa prestação seja efetivada.

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