domingo, 15 fevereiro , 2026

Governador sanciona lei que autoriza visita de animais domésticos a pacientes internados em hospitais

A partir de agora está permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação em todos os hospitais privados e públicos em Santa Catarina. A lei nº 17.968/2020, sancionada pelo governador Carlos Moisés, foi publicada nesta sexta-feira, 31, no Diário Oficial do Estado (DOE). O Projeto de Lei é de autoria da deputada Marlene Fengler.

Com a medida, pacientes internados poderão receber a visita dos animais desde que sejam respeitados os critérios definidos em cada unidade hospitalar, além de observar as regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Pela lei, para ingressar no hospital o animal de estimação deverá ter a autorização prévia da administração, estar acompanhado por um familiar do paciente e ser transportado dentro de caixas específicas conforme o tamanho do bicho, exceto de os grande porte.

Considera-se animal de estimação os que podem entrar em contato com os seres humanos sem causar perigo, além dos utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters. Qualquer outra espécie deverá passar pela avaliação do médico do paciente para receber autorização.

O animal poderá frequentar o quarto do paciente, mas não poderá acessar as áreas de isolamento, de quimioterapia, de transplante, de assistência a pacientes com vítimas de queimaduras e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Também fica proibida a entrada nas áreas de preparo de medicamentos, de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e na farmácia do hospital.

Confira as regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS):

1. verificação da espécie animal a ser autorizada;

2. autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

3. laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

4. visível aparência de boas condições de higiene do animal;

5. no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira preferencialmente do tipo peiteira e, quando necessário, enforcador;

6. determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Para o paciente ter o benefício previsto na lei, a unidade hospitalar e o Governo do Estado poderão firmar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, bem como com o poder municipal.

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