Eron Corrêa da Silva
Auxiliar Jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados
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Como se sabe, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil. Isto, no entanto, é somente uma regra geral, uma vez que a própria lei (Código Civil Brasileiro) lista as exceções relacionadas a essa regra.
Nesse sentido, nos artigos seguintes ao 1.658 do Código Civil, são relacionadas situações em que determinado bem não fará parte do patrimônio do casal, eis que pertencem ou pertencerão somente a determinado companheiro.
Pois bem.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso especial n. 1.477.937/MG, o benefício de previdência privada fechada não se incluí na partilha da dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.
Nas palavras do Ministro Relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, o benefício de previdência privada fechada se encontra, por analogia, dentro do rol das exceções do artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil, que exclui, no regime da comunhão parcial de bens, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ainda, explicou que o benefício em questão se trata de verba incomunicável e pessoal, tendo em vista que versa sobre direito cujos interesses são personalíssimos.
Isso quer dizer, portanto, que o benefício de previdência privada fechada é bem incomunicável, ou seja, que não integra o patrimônio comum do casal.
Desse modo, sobrevindo dissolução da união estável (comumente chamada de “separação”) regida pela comunhão parcial de bens, a verba que um dos companheiros tiver direito pela previdência privada fechada poderá, caso este assim desejar, não fazer parte da partilha dos bens.
De qualquer forma, é sempre pertinente que, em casos tais, um advogado participe das decisões para orientar juridicamente e de maneira adequada o cliente que vive um processo de dissolução de união estável ou casamento.