quinta-feira, 3 setembro , 2026

Pedofilia

A Constituição Federal consagrou em seu art. 5º que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, mesma redação alicerçada no art. 1º do Código Penal. 

Trata-se do princípio da legalidade e anterioridade, a qual limita o poder estatal na seara da liberdade do indivíduo. Interpelando o assunto de forma menos técnica, podemos dizer: para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessário haver uma lei anterior que a tipifique como antijurídica e culpável. 

Reportando-nos a assuntos relacionados a crimes sexuais, tema objeto deste artigo, quando falamos em “pedofilia”, palavra esta em destaque na mídia e em diversos veículos de imprensa, nos últimos tempos, não podemos associá-la à expressão “crime”. Não existe crime “pedofilia” no ordenamento jurídico brasileiro. 

Explico: Pedofilia significa “desejo sexual” de um adulto, homem ou mulher, por crianças e adolescentes com idades entre 0 e 14  anos incompletos. Não há previsão legal, ou seja, lei anterior que defina o “desejo”, sendo ele de qualquer natureza como crime, porém se este desejo atravessa o campo da imaginação e se exterioriza na prática ferindo qualquer um dos dispositivos de proteção à criança e ao adolescente, estará caracterizado o crime, devendo seu autor ser severamente punido dentro dos limites da lei. Pedofilia não é um termo jurídico, mas sim uma expressão médica classificada como um dos “transtornos múltiplos da preferência sexual” (CID 10 – F65.6), utilizada por profissionais da área para indicar uma disfunção psiquiátrica. 

Em uma rápida analogia: como nem todo sujeito que comete um furto pode ser considerado cleptomaníaco, da mesma forma, nem todo sujeito que comete qualquer crime de esfera sexual em face de crianças e adolescentes pode ser classificado como pedófilo, mas sim um criminoso comum. 

Reconhecida esta condição patológica dentro de um processo crime, estaria a defesa agasalhada a pleitear a atenuação da pena do indivíduo com base no art. 26 do Código Penal, bem como uma possível absolvição. Muitos autores de crimes desta espécie são criminosos ocasionais em pleno gozo das faculdades mentais que atuam em suas convicções na certeza da impunidade. 

Apenas com a compreensão e o debate quanto ao tema conscientizando a população sobre os mecanismos de prevenção e proteção à criança e ao adolescente é que poderemos reduzir, quiçá erradicar esse mal que assola nosso país e fere nossa sociedade. 

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